São Paulo, 22
de junho de 2017.
Bom dia;
A Propaganda Eleitoral em BENS PÚBLICOS é vedada a sua veiculação.
Inclusive a realização de pichação,
inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes,
bonecos e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão
do poder público, ou que a ele pertençam.
Já com relação aos bens de uso comum,
inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos,
passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, (Lei nº
9.504/1997, art. 37, caput).
E quem veicular propaganda em desacordo com o acima
descrito será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o
bem, sob pena de multa no valor de R$2.000,00 a R$8.000,00, a ser fixada na
representação de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/1997, após oportunidade de
defesa (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 1º).
Destaquemos que os BENS
DE USO COMUM, para fins eleitorais[1],
são os assim definidos pelo Código Civil – e ainda também aqueles bens
particulares que a população em geral tem acesso (ainda que de propriedade privada), tais como:
§ I.
cinemas,
§ II.
clubes,
§ III.
lojas,
§ IV.
centros comerciais,
§ V.
templos religiosos,
§ VI.
ginásios,
§ VII.
Estádios.
E Não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer
natureza nas
árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, mesmo
que não lhes cause dano. (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 5º).
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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