São Paulo, 05
de junho de 2017.
Bom dia;
A realização de
qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou
fechado, não depende de licença da polícia (Lei nº 9.504/1997, art.
39, caput).
O candidato, o
partido político ou a coligação que desejar promover um Comício Eleitoral, deverá
promover a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo, 24
horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a
prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e
horário (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 1º).
Sendo que a autoridade policial tomará as providências
necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos
serviços públicos que o evento possa afetar (Lei nº
9.504/1997, art. 39, § 2º).
Sendo que a Propaganda
Eleitoral é Permitida em bens particulares e independe de obtenção de licença
municipal e de autorização da Justiça Eleitoral.
E nos termos que definiu a Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015, a
Propaganda Eleitoral somente poderá ser realizada nos seguintes termos:
§ I.
Em adesivo ou em papel,
§ II.
Não exceda a meio metro quadrado;
§ III.
Não contrarie a legislação eleitoral.
Sujeitando-se o
infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º.
Sendo facultado aos
candidatos e partidos políticos a impressão em braile dos mesmos
conteúdos, quando assim demandados
(Lei nº 9.504/97, art. 38, e Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, arts. 9, 21 e 29).
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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