São Paulo, 03 de novembro de 2016.
Bom dia;
A Lei 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos brasileiros traz
em seu artigo 35, como é constituído o Fundo Partidário – Fundo Especial de
Assistência Financeira aos Partidos Políticos:
Sic.
Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira
aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:
III - doações de
pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários
diretamente na conta do Fundo Partidário;
IV - dotações
orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de
eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta
orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de
agosto de 1995.
Fonte:
Já o artigo 17, § 3º da
Constituição Federal e também o artigo 7º, § 2º da referida Lei 9.096/95, nos demonstra
que terrão direito ao recebimento de recursos oriundos do chamado Fundo
Partidário, os partidos políticos que tiverem seus estatutos nacionais
devidamente registrados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Sic.
CF:
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e
extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime
democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e
observados os seguintes preceitos: Regulamento
§ 3º Os partidos
políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio
e à televisão, na forma da lei.
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
Lei 9.096/95:
Art. 7º O partido político, após
adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no
Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior
Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo
Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados
nesta Lei.
Fonte:
Sendo assim, vemos que somente
após adquirida a personalidade jurídica ELEITORAL é que os partidos políticos
nacionais poderão ter o devido acesso aos valores oriundos do tal Fundo
Partidário.
Toda via, constatamos que o TSE em dezembro de 2015 [1],
asseverou entendimento no sentido de que será possível uma
agremiação se recusar a receber a sua cota anual respectiva do Fundo
Partidário.
Pois a
legislação partidária e eleitoral vigentes não prevê norma expressa que venha a
determinar a obrigação para que os partidos políticos aceitem receber por
imposição legal os valores provenientes do chamado Fundo Partidário.
Sendo que
determinação legal está no sentido de que as legendas partidárias reconhecidas
pelo TSE, tem para si garantidos os devidos repasses da aludida verba pública,
nos termos definidos por sua respectiva representatividade –artigo 41-A da Lei 9.096/95:
Sic
Art. 41-A. Do total do Fundo
Partidário: (Redação
dada pela Lei nº 12.875, de 2013) (Vide
ADI-5105)
I - 5% (cinco
por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos
que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo
Partidário; e (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - 95%
(noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos
votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos
Deputados. (Incluído
pela Lei nº 12.875, de 2013) (Vide
ADI-5105)
Parágrafo único.
Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de
filiação partidária em quaisquer hipóteses. (Redação
dada pela Lei nº 13.107, de 2015)
Fonte:
No entanto,
temos que os valores correspondentes à cota do Fundo Partidário recusada por
partido político serão revertidos para o próprio Fundo, os quais serão então
devidamente distribuídos para as demais legendas partidárias reconhecidas pelo
TSE, nos termos do citado artigo 41-A da Lei 9.096/95.
Cabe destacar
que o fato de o partido político que eventualmente recuse o recebimento anual
dos valores oriundos do Fundo Partidário, não estará desobrigado a apresentar
para a Justiça Eleitoral, suas contas anuais, nos termos do artigo 32 da Lei
9.096/95.
Sic.
Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça
Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano
seguinte.
§ 1º O balanço
contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos
órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais
aos Juízes Eleitorais.
§ 2º A Justiça
Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa
oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório
Eleitoral.
§ 3o (Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 4o Os órgãos partidários
municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens
estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça
Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de
declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período. (Incluído
pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 5o A desaprovação da
prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de
participar do pleito eleitoral. (Incluído
pela Lei nº 13.165, de 2015)
Fonte:
Pois a obrigatoriedade
de prestação de contas pelos partidos políticos decorre de disposição
constitucional (artigo 17, inciso III) e independe do recebimento de valores do
Fundo Partidário, pois aos partido político é dado o direito de recebimento de
valores oriundos de doações de Pessoas Físicas (ADI 4650[2])
e de outros partidos, para a constituição de seus próprios fundos de receita.
Sic.
Art. 17. É livre a criação, fusão,
incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania
nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais
da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I
- caráter nacional;
II
- proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo
estrangeiros ou de subordinação a estes;
III
- prestação de contas à Justiça Eleitoral;
Fonte:
A Resolução TSE nº 23.464/2015 em seu artigo 5º nos apresenta de forma categórica quais são as
origens de recitas dos partidos políticos brasileiros.
Sic.
Art. 5º Constituem receitas
dos partidos políticos:
I – recursos oriundos do
Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo
Partidário), de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096, de 1995;
II – doações ou
contribuições de pessoas físicas destinadas à constituição de fundos próprios;
III – sobras financeiras de
campanha, recebidas de candidatos;
IV – doações de pessoas
físicas e de outras agremiações partidárias, destinadas ao financiamento de
campanhas eleitorais e das despesas ordinárias do partido, com a identificação
do doador originário;
V – recursos decorrentes da:
a) alienação ou locação de
bens e produtos próprios;
b) comercialização de bens e
produtos;
c) realização de eventos; ou
d) empréstimos contraídos
junto a instituição financeira ou equiparados, desde que autorizada a funcionar
pelo Banco Central do Brasil.
VI – doações estimáveis em
dinheiro; ou
VII – rendimentos de
aplicações financeiras, respeitando-se a natureza dos recursos aplicados.
§
1º Não podem ser utilizados, a título de recursos próprios, valores obtidos
mediante empréstimos pessoais contraídos com pessoas físicas ou entidades não
autorizadas pelo Banco Central.
§
2º O partido deve comprovar à Justiça Eleitoral a realização do empréstimo e o
pagamento das parcelas vencidas até a data da apresentação das contas, por meio
de documentação legal e idônea, identificando a origem dos recursos utilizados
para a quitação.
Fonte:
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
[2]
Decidiu o Supremo Tribunal Federal
- STF no ano de 2015, em sede de Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI
4650/DF), proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil –
CFOAB, onde se definiu pela inconstitucionalidade de doação de valores oriundos
de pessoas jurídicas, seja para partidos políticos e ou candidatos.
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