quinta-feira, 3 de novembro de 2016

FUNDO PARTIDÁRIO x RECUSA DE RECEBIMENTO POR PARTE DE PARTIDO POLÍTICO X CONSEQUÊNCIAS.

São Paulo, 03 de novembro de 2016.


Bom dia;




             A Lei 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos brasileiros traz em seu artigo 35, como é constituído o Fundo Partidário – Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos:


Sic.

 Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:

        I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;

        II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;

        III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;

        IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.
Fonte:



       Já o artigo 17, § 3º da Constituição Federal  e também o artigo 7º, § 2º da referida Lei 9.096/95, nos demonstra que terrão direito ao recebimento de recursos oriundos do chamado Fundo Partidário, os partidos políticos que tiverem seus estatutos nacionais devidamente registrados perante o Tribunal Superior Eleitoral.


Sic.


CF:


 Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

(...)


§ 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.


Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm


Lei 9.096/95:

      Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1o .(...)


 § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
Fonte:




       Sendo assim, vemos que somente após adquirida a personalidade jurídica ELEITORAL é que os partidos políticos nacionais poderão ter o devido acesso aos valores oriundos do tal Fundo Partidário.


             Toda via, constatamos que o TSE em dezembro de 2015 [1], asseverou entendimento no sentido de que será possível uma agremiação se recusar a receber a sua cota anual respectiva do Fundo Partidário.
            

             Pois a legislação partidária e eleitoral vigentes não prevê norma expressa que venha a determinar a obrigação para que os partidos políticos aceitem receber por imposição legal os valores provenientes do chamado Fundo Partidário.


             Sendo que determinação legal está no sentido de que as legendas partidárias reconhecidas pelo TSE, tem para si garantidos os devidos repasses da aludida verba pública, nos termos definidos por sua respectiva representatividade –artigo 41-A da Lei 9.096/95:


Sic
Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:        (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013) (Vide ADI-5105)

I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.     (Incluído pela Lei nº 12.875, de 2013)  (Vide ADI-5105)


Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.           (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

Fonte:




             No entanto, temos que os valores correspondentes à cota do Fundo Partidário recusada por partido político serão revertidos para o próprio Fundo, os quais serão então devidamente distribuídos para as demais legendas partidárias reconhecidas pelo TSE, nos termos do citado artigo 41-A da Lei 9.096/95.


             Cabe destacar que o fato de o partido político que eventualmente recuse o recebimento anual dos valores oriundos do Fundo Partidário, não estará desobrigado a apresentar para a Justiça Eleitoral, suas contas anuais, nos termos do artigo 32 da Lei 9.096/95.

Sic.


      Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.

        § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.


        § 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.


§ 4o  Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 5o  A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Fonte:



             Pois a obrigatoriedade de prestação de contas pelos partidos políticos decorre de disposição constitucional (artigo 17, inciso III) e independe do recebimento de valores do Fundo Partidário, pois aos partido político é dado o direito de recebimento de valores oriundos de doações de Pessoas Físicas (ADI 4650[2]) e de outros partidos, para a constituição de seus próprios fundos de receita.

Sic.

 Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: 

I - caráter nacional;

II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

Fonte:



             
A Resolução TSE nº 23.464/2015 em seu artigo 5º nos apresenta de forma categórica quais são as origens de recitas dos partidos políticos brasileiros.

Sic.

Art. 5º Constituem receitas dos partidos políticos:
I – recursos oriundos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096, de 1995;

II – doações ou contribuições de pessoas físicas destinadas à constituição de fundos próprios;

III – sobras financeiras de campanha, recebidas de candidatos;

IV – doações de pessoas físicas e de outras agremiações partidárias, destinadas ao financiamento de campanhas eleitorais e das despesas ordinárias do partido, com a identificação do doador originário;

V – recursos decorrentes da:

a) alienação ou locação de bens e produtos próprios;

b) comercialização de bens e produtos;

c) realização de eventos; ou

d) empréstimos contraídos junto a instituição financeira ou equiparados, desde que autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

VI – doações estimáveis em dinheiro; ou

VII – rendimentos de aplicações financeiras, respeitando-se a natureza dos recursos aplicados.

§ 1º Não podem ser utilizados, a título de recursos próprios, valores obtidos mediante empréstimos pessoais contraídos com pessoas físicas ou entidades não autorizadas pelo Banco Central.

§ 2º O partido deve comprovar à Justiça Eleitoral a realização do empréstimo e o pagamento das parcelas vencidas até a data da apresentação das contas, por meio de documentação legal e idônea, identificando a origem dos recursos utilizados para a quitação.

Fonte:





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:
11 992954900





[1] TSE - CONSULTA N° 1898-54.2014.6.00.0000 - CLASSE 10 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL


[2] Decidiu o Supremo Tribunal Federal - STF no ano de 2015, em sede de Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 4650/DF), proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, onde se definiu pela inconstitucionalidade de doação de valores oriundos de pessoas jurídicas, seja para partidos políticos e ou candidatos.

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