São
Paulo, 23 de novembro de 2016.
Bom dia;
Para se ter a configuração
do artigo 30-A da Lei nº 9.504/1997, se faz necessária a apuração da relevância
jurídica do ilícito. Uma vez que a cassação do mandato ou do diploma do candidato,
deverá então ser proporcional à gravidade imposta pela conduta e à lesão ao bem
jurídico protegido pela norma; que é a lisura da eleição.
Sendo assim, temos
que não se trata apenas em examinar se houve irregularidades não republicanas na
prestação de contas do candidato.
Mas o que se importa,
será então verificar se tal irregularidade praticada pelo candidato em sua
campanha eleitoral (prestação de contas)
foi ou não de relevância para se então impor ao candidato a cassação de seu
registrou ou diploma. (RESPE nº 28448,
rel. desig. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, de 22/03/2012) - (RECURSO ORDINÁRIO nº
444696, rel. Min. MARCELO RIBEIRO, de 21/03/2012).
E quem pode
apresentar a representação eleitoral fundada no artigo 30-A da Lei
9.504/1997... (?)
A chamada
Legitimidade Ativa para apresentação da representação eleitoral fundada no
artigo 30-A da Lei 9.504/1997 está adstrita:
1. Partidos
políticos;
2. Coligação
de partidos políticos;
3. ao
Ministério Público eleitoral.
Vemos, portanto, que
ao candidato não é dada a Legitimidade ativa para apresentação da representação
eleitoral fundada no artigo 30-A da Lei 9.504/1997 (RECURSO ORDINÁRIO nº 1.498, rel. Min. ARNALDO VERSIANI, de 19.3.2009).
E com relação à Legitimidade
Passiva para ser o representado em representação eleitoral fundada no artigo
30-A da Lei 9.504/1997, será apenas o candidato.
Destaquemos que o bem
jurídico protegido em tal representação fundada no artigo 30-A da Lei
9.504/1997 é a lisura da campanha eleitoral.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do
Escritório
MELO ROSA
E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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