São
Paulo, 21 de novembro de 2016.
Bom dia;
Relembremos que o Congresso Nacional
aprovou, em 10 de maio de 2006, a Lei nº 11.300, a qual também ficou conhecida
como sendo a minirreforma eleitoral de 2006, a qual trouxe a alteração de diversos
dispositivos da Lei das Eleições – Lei 9.504/1997, dentre tais alterações,
foquemos as que tratam da arrecadação e aplicação de recursos de campanha.
E segundo alguns juristas, a principal
mudança implementada pela Minirreforma Eleitoral de 2006 – Lei 11.300/2006, no
que se refere à arrecadação e aplicação de recursos de campanha e prestação de
contas, foi a instituição da Representação Eleitoral fundada com base na
captação e gastos ilícitos de recursos em campanha eleitoral, constante no
artigo 30-A, o qual fora incluído na citada Minirreforma Eleitoral de 2006 - Lei
11.300/2006.
Pois a captação
ilícita de recursos em campanha eleitoral é tida como sendo uma infração que se
configura quando, durante campanha eleitoral, o candidato se utiliza de recursos
espúrios vindos de fonte ilícita, ou ainda, por meio de valores obtidos de modo
ilícito, ainda que de fonte lícita.
Sendo assim, temos
que a apuração de tal infração eleitoral fora trazida ao ordenamento jurídico
pelo artigo 30-A da Lei nº 9.504/1997.
E assim, temos que a
chamada captação ilícita de recursos para fins eleitorais é apurada por meio de
representação fundada no citado Artigo
30-A da Lei nº 9.504/97:
Sic.
Artigo
30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral,
no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas,
e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo
com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do
Escritório
MELO ROSA
E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
Nenhum comentário:
Postar um comentário