São
Paulo, 16 de novembro de 2016.
Bom dia;
O ilícito que é apurável
na Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, é o Abuso de poder nas
campanhas eleitorais. (artigo 14, §9º, da
Constituição Federal - artigo 237 do Código Eleitoral - artigo 19 e artigo 22 ambos
da Lei Complementar nº 64/1990)
E quais ao as
Hipóteses de cabimento do ajuizamento de uma Ação de Investigação Judicial
Eleitoral – AIJE:
1. Abuso
do poder econômico;
2. Abuso
do poder político;
3. Abuso
do uso indevido dos meios de comunicação social.
Qual o prazo para o ajuizamento
de uma AIJE... (?)
A ação de investigação
judicial eleitoral pode ser apresentada / ajuizada até a data da diplomação;
sendo que o seu procedimento está disposto no artigo 22, incisos I a XVI, e artigo
23 ambos da Lei Complementar 64/1990.
E a petição inicial
deverá obrigatoriamente relatar fatos e indicar provas, indícios e
circunstâncias do ilícito a ser investigado.
Já para o momento da apresentação
da ampla defesa, temos que deverão ser apresentados documentos e também ser
apresentada neste mesmo ato, a indicação das testemunhas de defesa.
O Tribunal Superior
Eleitoral já entendeu em sua jurisprudência, que no caso de AIJE em face do chefe
do executivo com o seu respectivo vice, cada um terá direito a apresentar até
06 testemunhas.
Transcurso o prazo de
notificação do interessado (réu), com ou sem a devida apresentação de sua
defesa, será então aberto o prazo de 05 dias para oitiva das testemunhas
apresentadas pelo representante e também pelo representado, em uma só
assentada. Sendo que as testemunhas comparecerão em juízo, independentemente de
intimação da autoridade judicial.
A legislação em vigor
não traz previsão no sentido de se ter o depoimento pessoal em ação de
investigação judicial Eleitoral – AIJE.
A autoridade judicial
nos 03 dias subsequentes, poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou
testemunhas, como conhecedores de fatos e circunstâncias que possam influir na
decisão do feito.
O corregedor/juiz
poderá, também, no mesmo prazo de 03 dias, ordenar o respectivo depósito ou
requisitar cópias de qualquer documento necessário à formação da prova, mesmo
que se ache em poder de terceiros. E na hipótese de o tal terceiro, sem justa
causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o juiz poderá
expedir, contra ele, mandado de prisão e ainda determinar a instauração de processo
por crime de desobediência.
E encerrado o prazo
para as partes apresentarem provas ou as diligências necessárias para a
colheita de provas, as partes, inclusive o Ministério Público eleitoral,
poderão apresentar suas alegações finais no prazo comum de 02 dias.
Finalizado o prazo
para apresentação das Alegações Finais pelas partes, o processo será então para
a conclusão do juízo, para apresentação de seu relatório conclusivo sobre o
apurado no processo.
Encaminhado para o
parecer do Ministério Público eleitoral em 02 dias, para em seguida ser sentenciado.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do
Escritório
MELO ROSA
E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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