quarta-feira, 16 de novembro de 2016

(DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE - PARTE 05)



São Paulo, 16 de novembro de 2016.


Bom dia;



O ilícito que é apurável na Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, é o Abuso de poder nas campanhas eleitorais. (artigo 14, §9º, da Constituição Federal - artigo 237 do Código Eleitoral - artigo 19 e artigo 22 ambos da Lei Complementar nº 64/1990)



E quais ao as Hipóteses de cabimento do ajuizamento de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE:

1.  Abuso do poder econômico;

2.  Abuso do poder político;

3.  Abuso do uso indevido dos meios de comunicação social.




Qual o prazo para o ajuizamento de uma AIJE... (?)


A ação de investigação judicial eleitoral pode ser apresentada / ajuizada até a data da diplomação; sendo que o seu procedimento está disposto no artigo 22, incisos I a XVI, e artigo 23 ambos da Lei Complementar 64/1990.



E a petição inicial deverá obrigatoriamente relatar fatos e indicar provas, indícios e circunstâncias do ilícito a ser investigado.



Já para o momento da apresentação da ampla defesa, temos que deverão ser apresentados documentos e também ser apresentada neste mesmo ato, a indicação das testemunhas de defesa.



O Tribunal Superior Eleitoral já entendeu em sua jurisprudência, que no caso de AIJE em face do chefe do executivo com o seu respectivo vice, cada um terá direito a apresentar até 06 testemunhas.



Transcurso o prazo de notificação do interessado (réu), com ou sem a devida apresentação de sua defesa, será então aberto o prazo de 05 dias para oitiva das testemunhas apresentadas pelo representante e também pelo representado, em uma só assentada. Sendo que as testemunhas comparecerão em juízo, independentemente de intimação da autoridade judicial.



A legislação em vigor não traz previsão no sentido de se ter o depoimento pessoal em ação de investigação judicial Eleitoral – AIJE.



A autoridade judicial nos 03 dias subsequentes, poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores de fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito.



O corregedor/juiz poderá, também, no mesmo prazo de 03 dias, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias de qualquer documento necessário à formação da prova, mesmo que se ache em poder de terceiros. E na hipótese de o tal terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o juiz poderá expedir, contra ele, mandado de prisão e ainda determinar a instauração de processo por crime de desobediência.



E encerrado o prazo para as partes apresentarem provas ou as diligências necessárias para a colheita de provas, as partes, inclusive o Ministério Público eleitoral, poderão apresentar suas alegações finais no prazo comum de 02 dias.



Finalizado o prazo para apresentação das Alegações Finais pelas partes, o processo será então para a conclusão do juízo, para apresentação de seu relatório conclusivo sobre o apurado no processo.



Encaminhado para o parecer do Ministério Público eleitoral em 02 dias, para em seguida ser sentenciado.




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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