quarta-feira, 9 de novembro de 2016

(DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE - PARTE 02)


São Paulo, 09 de novembro de 2016.


Bom dia;


Sendo que tal ação eleitoral visa que o candidato investigado dentro do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ao final seja então penalizando com a declaração de inelegibilidade aos quantos hajam contribuído para a prática do ato tido como ilícito ou ilegal.


Importante destacar que em tal ação judicial eleitoral, o bem jurídico que é tutelado é a legitimidade e normalidade das eleições, primando sobremaneira pela vontade do eleitor.


E a fundamentação legal para tal ação de investigação judicial eleitoral está descrita na Lei Complementar nº 64/1990, artigo 1º, inciso I, alínea “d” e alínea “h”, artigo 19 e artigo 22, inciso XIV.



A AIJE visa então à apuração por parte da justiça eleitoral dos seguintes Ilícitos:

1.   Abuso de poder econômico;

2.   Abuso do poder político;

3.   Uso indevido dos meios de comunicação social.



E as Sanções aplicadas aos candidatos com conduta delituosa são:

1.  Inelegibilidade por 08 anos e;

2.  Cassação do registro ou do diploma do candidato investigado.



Para ingresso de tal ação de investigação judicial eleitoral, temos a Legitimidade Ativa disposta no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990; quais sejam:

1.   Partido Político;

2.   Coligação de partidos políticos;

3.   Candidato;

4.   Ministério Público.





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

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melorosaesousa.advs@gmail.com

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