São
Paulo, 25 de novembro de 2016.
Bom dia;
E qual seria a Sanção
aplicada ao final da representação com base no artigo 30-A da Lei 9.504/1997:
1.
Cassação do diploma ou;
2.
Cassação do mandato do candidato
eleito e empossado.
Sic.
Art.
30-A (...)
(...)
§
2° Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais,
será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.
E o prazo para
apresentação de eventual recurso em face da decisão que culminou com a cassação
do diploma ou do mandato, será de 03 dias, a contar da data da publicação da
decisão, no Diário de Justiça Eletrônico.
Sic.
Art.
30-A (...)
(...)
3°
O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com
base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do
julgamento no Diário Oficial.
Alguns
juristas apontam que o artigo 30-A da Lei 9.504/1997 foi, sem dúvida, a
principal inovação trazida pela Lei 11.300/2006, equiparável à introdução do
artigo 41-A no ordenamento jurídico brasileiro. Pois o seu parágrafo segundo
criou um novo ato jurídico ilícito (capitação ou gastos ilícitos de recursos
para fins eleitorais) cominando-se a sanção de negação ou cassação do diploma
ao candidato eleito[1].
Destaquemos que a condenação importa ao
candidato com base no artigo 30-A da Lei 9.504/1997, não enseja a aplicação de
inelegibilidade posterior, mas tão somente a negação ou cassação do diploma
daquela eleição à qual foi cometido o abuso.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do
Escritório
MELO ROSA
E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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