sexta-feira, 25 de novembro de 2016

(DA REPRESENTAÇÃO ELEITORAL FUNDADA NO ARTIGO 30-A DA LEI 9.504/1997 – PARTE 04)




São Paulo, 25 de novembro de 2016.


Bom dia;



E qual seria a Sanção aplicada ao final da representação com base no artigo 30-A da Lei 9.504/1997:


1.   Cassação do diploma ou;

2.   Cassação do mandato do candidato eleito e empossado.



Sic.

Art. 30-A  (...)

(...)

§ 2° Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.




E o prazo para apresentação de eventual recurso em face da decisão que culminou com a cassação do diploma ou do mandato, será de 03 dias, a contar da data da publicação da decisão, no Diário de Justiça Eletrônico.


Sic.


Art. 30-A (...)
(...)
3° O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.




Alguns juristas apontam que o artigo 30-A da Lei 9.504/1997 foi, sem dúvida, a principal inovação trazida pela Lei 11.300/2006, equiparável à introdução do artigo 41-A no ordenamento jurídico brasileiro. Pois o seu parágrafo segundo criou um novo ato jurídico ilícito (capitação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais) cominando-se a sanção de negação ou cassação do diploma ao candidato eleito[1].




Destaquemos que a condenação importa ao candidato com base no artigo 30-A da Lei 9.504/1997, não enseja a aplicação de inelegibilidade posterior, mas tão somente a negação ou cassação do diploma daquela eleição à qual foi cometido o abuso. 



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:

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Twitter:

@MARCELOMELOROSA,



[1]  Adriano Soares da Costa (2006)

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