quinta-feira, 10 de novembro de 2016

(DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE - PARTE 03)



São Paulo, 10 de novembro de 2016.


Bom dia;




Candidatos: a legitimidade passa a existir já a partir do ingresso do seu pedido de registro de candidatura.



Partidos políticos: legitimidade reconhecida, inclusive para as agremiações partidárias que não participam das eleições ora questionadas.



E nos ditames do artigo 11 da Lei 9.096/1995, os diretórios partidários municipais têm legitimidade para ajuizar AIJE nas eleições municipais; os diretórios partidários regionais, nas eleições estaduais e federais; e os diretórios partidários nacionais, somente nas eleições presidenciais.



Coligações: são pessoas jurídicas com validade por um determinado intervalo de tempo, e ainda, com personalidade jurídica distinta dos partidos que a compõem; e que têm legitimidade para a propositura de ações eleitorais mesmo após a realização da eleição, já que os atos praticados durante o processo eleitoral podem ter repercussão até após a diplomação.



As coligações partidárias funcionam durante o processo eleitoral como sendo um só partido no relacionamento jurídico e ou administrativo com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses partidários (Art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97).



Ministério Público: legitimidade conferida no artigo 127 da Constituição Federal, já que é o MP quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.



Mas, no entanto, temos que o principal ator do processo eleitoral – eleições, o famoso eleitor brasileiro, este infelizmente é alijado de legitimidade ativa para propositura de ações judiciais eleitorais, pois infelizmente não possui legitimidade ativa; conforme a reiterada jurisprudência do TSE.



Muito embora não podemos desprezar o chamado direito de petição consagrado no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal, embora sendo matriz do direito de ação, com ele não se confunde, encontrando este último regulação específica na legislação infraconstitucional, daí decorrendo não poder ser exercido de forma incondicionada. (RP Nº 1.251, REL. MIN. CESAR ROCHA, DE 30.11.2006).



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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