São
Paulo, 10 de novembro de 2016.
Bom dia;
Candidatos:
a legitimidade passa a existir já a partir do ingresso do seu pedido de
registro de candidatura.
Partidos políticos:
legitimidade reconhecida, inclusive para as agremiações partidárias que não
participam das eleições ora questionadas.
E nos ditames do
artigo 11 da Lei 9.096/1995, os diretórios partidários municipais têm
legitimidade para ajuizar AIJE nas eleições municipais; os diretórios partidários
regionais, nas eleições estaduais e federais; e os diretórios partidários nacionais,
somente nas eleições presidenciais.
Coligações:
são pessoas jurídicas com validade por um determinado intervalo de tempo, e
ainda, com personalidade jurídica distinta dos partidos que a compõem; e que têm
legitimidade para a propositura de ações eleitorais mesmo após a realização da
eleição, já que os atos praticados durante o processo eleitoral podem ter
repercussão até após a diplomação.
As coligações
partidárias funcionam durante o processo eleitoral como sendo um só partido no
relacionamento jurídico e ou administrativo com a Justiça Eleitoral e no trato
dos interesses partidários (Art. 6º, §
1º, da Lei nº 9.504/97).
Ministério Público:
legitimidade conferida no artigo 127 da Constituição Federal, já que é o MP quem
incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.
Mas, no entanto,
temos que o principal ator do processo eleitoral – eleições, o famoso eleitor
brasileiro, este infelizmente é alijado de legitimidade ativa para propositura
de ações judiciais eleitorais, pois infelizmente não possui legitimidade ativa;
conforme a reiterada jurisprudência do TSE.
Muito embora não
podemos desprezar o chamado direito de petição consagrado no art. 5º, inciso XXXIV,
alínea “a”, da Constituição Federal, embora sendo matriz do direito de ação,
com ele não se confunde, encontrando este último regulação específica na
legislação infraconstitucional, daí decorrendo não poder ser exercido de forma
incondicionada. (RP Nº 1.251, REL. MIN.
CESAR ROCHA, DE 30.11.2006).
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do
Escritório
MELO ROSA
E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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