São Paulo, 29 de outubro de 2024.
Bom dia;
O Tribunal Superior Eleitoral – TSE, em 30.04.2024, em sede de análise da Consulta Eleitoral nº 0602027-29.2022.6.00.0000, nos termos do Código Eleitoral – artigo 23, XII1, onde se questionou:
“A mudança do número de legenda de um partido político, por requerimento voluntário deste ao Tribunal Superior Eleitoral, configura hipótese de justa causa para a desfiliação partidária de detentores de mandatos eletivos filiados a este partido político?”
Sendo que em sede da Constituição Federal2, vemos as hipóteses de justa causa para desfiliação partidária sem perda do mandato:
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
[…]
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017) § 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021) (destaquei)
E em sede da Lei dos Partidos Políticos – Lei 9.096/19953, também temos as hipóteses de justa causa para desfiliação partidária, sem perda do mandato:
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II – grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação
exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (destaquei)
Portanto, vemos que pela leitura dos trechos acima destacados, da Constituição Federal e da Lei nº 9.096/95, temos que a alteração do número da legenda partidária, não se enquadra no rol taxativo acima demonstrado.
Diferentemente da ‘“a mudança substancial do programa partidário para fins de configuração da justa causa para desfiliação deve ser tal que subverta de forma relevante o programa e a própria ideologia do partido”, que está amparado pelo texto legal acima destacado da Lei 9.096/95 - já definido pelo TSE: AJDesCargEle 0600249-58.2021.6.00.0000/PA, Rel. Min. Carlos Horbach, DJe de 18/10/2021.
Sendo que o entendimento consolidado pelo plenário do TSE em sede da citada Consulta Eleitoral, foi no sentido de que: a simples alteração do número de legenda, sem qualquer outra modificação estatutária, não configura mudança substancial para fins de configuração de justa causa para desfiliação partidária.
Quem Viver Verá … !!!!
Nosso próximo encontro será no dia 05.11.2024 - terça feira.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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1Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4737compilado.htm
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