São Paulo, 15 de outubro de 2024.
Bom dia;
Desde a implementação da Cláusula de Barreira pela Emenda Constitucional nº 97 de 20171, tivemos a Homologação por parte do TSE - Tribunal Superior Eleitoral, de 02 fusões partidárias em nosso país.
Lembremos que a fusão partidária é o resultado de junção de dois ou mais partidos, dando origem a uma nova sigla partidária.
Porém, está nova sigla partidária, assume para si, o Bônus e o ÔNUS, das legendas partidárias que participaram de tal fusão.
Neste sentido, o relembremos que o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, já definiu em 09.05.2024 - CTA TSE nº 0600112-08.2023.6.00.0000, que a cota-parte a ser considerada para o cálculo da penalidade de suspensão de repasse de verbas do Fundo Partidário2 imposta a diretório regional ou municipal de um partido político, o qual foi posteriormente extinto em virtude de fusão partidária homologada pela justiça eleitoral, é o equivalente a 01 mês de cota parte do Fundo Partidário recebida pela agremiação partidária originária na fusão de partidos, no ano de referência da respectiva prestação de contas em que constatada a irregularidade por parte da justiça eleitoral.
Sendo que o valor apurado de tal penalidade imposta pela justiça eleitoral, deverá ser descontado dos repasses futuros do fundo partidário a serem realizados ao partido resultante da fusão partidária.
Feliz dia dos Professores !!!!
Quem Viver Verá … !!!!
Nosso próximo encontro será no dia 22.10.2024 - terça feira.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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