São Paulo, 22 de outubro de 2024.
Bom dia;
O Tribunal Superior Eleitoral – TSE, em sede de análise de alteração estatutária de partido político homologado pela justiça eleitoral1, definiu que o partido político não pode definir como sendo um dos deveres do seu filiado candidato a cargo eletivo, a assinatura de um chamado “‘Termo de Compromisso de Indenização’, reconhecendo que se eleito o mandato pertence ao Partido, a quem autoriza, caso venha a deixar a legenda durante o mandato, cobrar a devolução de valor correspondente aos gastos realizados e recursos empreendidos pelo Partido em sua campanha, conforme declarado nas prestações de contas à Justiça Eleitoral”.
Sendo que tal situação já fora manifestada pelo pelo próprio TSE, em sede de julgamento da Pet 167, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 10.8.2017, no sentido de que : “o partido, ao estabelecer a cobrança de indenização automática ao filiado que, detentor de cargo eletivo proporcional, desfiliar-se da agremiação sem justa causa, pretende convolar em natureza contratual privada relação jurídica que não é de direito privado disponível. A fidelidade partidária, assim como as demais normas de direito material eleitoral, protege a democracia, sendo, portanto, de interesse direto da coletividade e jamais dos atores individuais que integram o sistema democrático. Norma do Estatuto que deve ser excluída”.
Por outro lado, em havendo um suposto dano concreto decorrente de um ato de desfiliação, será admitido ao partido político buscar acesso ao Poder Judiciário para exigir eventual ressarcimento que entende pertinente perante, mas deverá ser debatido perante a Justiça Comum, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal2.
Quem Viver Verá … !!!!
Nosso próximo encontro será no dia 29.10.2024 - terça feira.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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1Fonte: RPP nº 0001658-95.1996.6.00.0000
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