São Paulo; 05 de fevereiro de 2016.
Bom dia;
Aviso aos amigos e amigas seguidores do nosso Blog, que retornartemos as postagens no dia 15 de fevereiro de 2016, na segunda feira após o Carnaval.
A Reforma
Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015 trouxe novidade quanto à
distribuição do tempo da propaganda eleitoral no Rádio e na TV entre os
partidos políticos.
Pois
o horário
reservado à propaganda de cada eleição passará a ser distribuído entre todos os
partidos e coligações que tenham candidato, sendo 90% de forma proporcional ao
número de representantes na Câmara dos Deputados.
Sendo que os outros
10% deverão ser divididos igualitariamente entre todos os partidos que lançarem
candidatos.
E para o caso
de coligação de partidos em eleição majoritária, o resultado será o da soma do
número de representantes dos 06 maiores partidos que a integrem.
E para o caso
das coligações para eleição proporcional, o resultado será o da soma do número
de representantes de todos os partidos que a integrem.
Sic.
Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão
e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos
trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à
divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida
neste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
(...)
§
2o Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1o,
serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato,
observados os seguintes critérios:
(Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013) (Vide ADI-5105)
I
- 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de
representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para
eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis
maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições
proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os
partidos que a integrem; (Redação dada pela Lei nº
13.165, de 2015)
II
- 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente. (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3o
Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido na
Câmara dos Deputados é a resultante da eleição. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de
2006)
§ 4º O número de representantes de
partido que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro
corresponderá à soma dos representantes que os partidos de origem possuíam na
data mencionada no parágrafo anterior.
§ 5º Se o candidato a Presidente ou a
Governador deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo a
substituição prevista no art. 13 desta Lei, far-se-á nova distribuição do tempo
entre os candidatos remanescentes.
§ 6º Aos partidos e coligações que,
após a aplicação dos critérios de distribuição referidos no caput, obtiverem
direito a parcela do horário eleitoral inferior a trinta segundos, será
assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente.
§
7o Para efeito do disposto no § 2o, serão desconsideradas as mudanças de
filiação partidária em quaisquer hipóteses. (Redação
dada pela Lei nº 13.107, de 2015)
§
8o As mídias com as gravações da
propaganda eleitoral no rádio e na televisão serão entregues às emissoras,
inclusive nos sábados, domingos e feriados, com a antecedência mínima: (Incluído
pela Lei nº 12.891, de 2013)
I
- de 6 (seis) horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso
dos programas em rede; (Incluído
pela Lei nº 12.891, de 2013)
II
- de 12 (doze) horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso
das inserções. (Incluído pela Lei
nº 12.891, de 2013)
§
9o As emissoras de rádio sob
responsabilidade do Senado Federal e da Câmara dos Deputados instaladas em
localidades fora do Distrito Federal são dispensadas da veiculação da
propaganda eleitoral gratuita dos pleitos referidos nos incisos II a VI do §
1o. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Fonte:
Vale lembrar ainda, que em 22.12.2015 o Ministro do
STF Dias Toffoli – Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI
nº 5423/2015 negou Liminar
requerida pelos partidos PTN, PHS, PRP e PTC – que visavam suspender as novas regras trazidas pela
Lei 13.165/2015 – Reforma Eleitoral de 2015, as quais versam sobre a
participação dos partidos nos debates e na divisão/distribuição de tempo do
horário eleitoral.
Sic.
Notícias STF - Terça-feira, 22/12/2015 - Negada liminar para
suspender regras sobre horário eleitoral e debates.
Fonte:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=306850
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA
DE SOUSA
Advogado - Direito
Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA
ADVOGADOS ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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11 992954900
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