segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

(Voto em Trânsito X Reforma Eleitoral de 2015 – Lei nº 13.165/2015)

São Paulo, 22 de fevereiro de 2016.

Bom dia;



A Reforma Eleitoral de 2009 – Lei nº 12.034/2009 introduziu e regulamentou o chamado Voto em Trânsito, mas exclusivo para eleição de Presidente da Republica, nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Sic.

“Art. 233-A.  Aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente assegurado o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.”

Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12034.htm
Sendo que até as eleições 2014, o direito ao voto em trânsito estava restrito para a eleição dos cargos de presidente da República e vice, e restrito ainda, aos municípios com mais de 200 mil eleitores.

Já a Reforma Eleitoral 2015 – Lei 13.165/2015 veio a ampliar as possibilidades do voto em trânsito, assegurando o direito ao voto em trânsito aos eleitores que estejam no dia da realização da eleição, em trânsito dentro do território nacional, podendo assim, ter o direito de votar em diversos cargos nos municípios com mais de cem mil eleitores – dentro os quais:

Desta feita, temos então que os eleitores que no dia da eleição estiverem:
I.            em trânsito fora da Unidade da Federação do seu domicílio eleitoral poderão votar em trânsito somente para o cargo de presidente da República.
II.         em trânsito dentro da Unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão exercer o direito de voto para presidente e vice-presidente da República, para governador, senador, deputado federal, deputado estadual e distrital

Sic.
Código Eleitoral:
“Art. 233-A.  Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores.
§ 1o  O exercício do direito previsto neste artigo sujeita-se à observância das regras seguintes:
I - para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral no período de até quarenta e cinco dias da data marcada para a eleição, indicando o local em que pretende votar;
II - aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral somente é assegurado o direito à habilitação para votar em trânsito nas eleições para Presidente da República;
III - os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13165.htm

Ainda em se tratando em direito a voto em trânsito, temos outra novidade ditada pela Reforma Eleitoral de 2015 – Lei nº 13.165/2015, que com a introdução do parágrafo 2º do artigo 233-A do Código Eleitoral, vemos assegurado também aos membros das Forças Armadas, aos integrantes dos órgãos de segurança pública e aos integrantes das guardas municipais direito ao Voto em Trânsito caso estejam a serviço das eleições que se realizam.

Tal inovação legislativa possibilitará então que os membros das Forças Armadas, os integrantes dos órgãos de segurança pública e os integrantes das guardas municipais, que anteriormente estavam impedidas de votar, pelo fato de estarem trabalhando no dia da eleição em localidades distantes do seu domicílio eleitoral de inscrição eleitoral.

Assim com a implementação de tal alteração legislativa,  as chefias ou comandos dos órgãos a que os profissionais acima destacadas estiverem subordinados, deverão obrigatoriamente enviar em até 45 dias da data das eleições à Justiça Eleitoral, a respectiva listagem dos profissionais que estarão em serviço no dia da eleição, inclusive com a devida indicação das seções eleitorais de origem e destino que estarão em serviço no dia da eleição.

Pois de posse de tais informações precisas, a Justiça Eleitoral promoverá uma transferência provisória do título de eleitor desse profissional, para uma seção eleitoral nas imediações onde ele prestará seu serviço no dia da eleição.
Sic.

Código Eleitoral:
Art. 233-A. (...)

(...)

§ 2o  Os membros das Forças Armadas, os integrantes dos órgãos de segurança pública a que se refere o art. 144 da Constituição Federal, bem como os integrantes das guardas municipais mencionados no § 8o do mesmo art. 144, poderão votar em trânsito se estiverem em serviço por ocasião das eleições.
§ 3o  As chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os eleitores mencionados no § 2o enviarão obrigatoriamente à Justiça Eleitoral, em até quarenta e cinco dias da data das eleições, a listagem dos que estarão em serviço no dia da eleição com indicação das seções eleitorais de origem e destino.
§ 4o  Os eleitores mencionados no § 2o, uma vez habilitados na forma do § 3o, serão cadastrados e votarão nas seções eleitorais indicadas nas listagens mencionadas no § 3o independentemente do número de eleitores do Município.” (NR)
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13165.htm


Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

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melorosaesousa.advs@gmail.com

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