Altera a Constituição Federal para estabelecer a possibilidade, excepcional e em período determinado, de desfiliação partidária, sem prejuízo do mandato.
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As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.
Brasília, em 18 de fevereiro de 2016.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado EDUARDO CUNHA
Presidente
Deputado WALDIR MARANHÃO
1º Vice-Presidente
Deputado GIACOBO
2º Vice-Presidente
Deputado BETO MANSUR
1º Secretário
DEPUTADO Felipe Bornier
2º Secretário
Deputada MARA GABRILLI
3ª Secretária
Deputado ALEX CANZIANI
4º Secretário |
Mesa do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
Senador JORGE VIANA
1º Vice-Presidente
Senador ROMERO JUCÁ
2º Vice-Presidente
Senador VICENTINHO ALVES
1º Secretário
Senador ZEZE PERRELLA
2º Secretário
Senador GLADSON CAMELI
3º Secretário
Senadora ÂNGELA PORTELA
4ª Secretária |
Este texto não substitui o publicado no DOU 18.1.2015
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc91.htm
Uma única vez, então... E nunca mais? Em 2018 vai ter janela nova?
ResponderExcluirUma única vez, então... E nunca mais? Em 2018 vai ter janela nova?
ResponderExcluirProf. Humberto Dantas, a Janela Constitucional é Única mesmo, pontual para dar janela para deputados, pois estes não estariam contemplados na janela permanente inserida pela Lei 13.165/2015.
ResponderExcluirJá para as eleições de 2018 o que vai valer será a Janela Permanente inserida pela Lei 13.165/2015 - prazo de 30 dias para mudanças iniciados 30 dias antes do termo final do prazo de filiações - 6 meses antes do pleito eleitoral de 2018. E somente poderão ser beneficiados por esta janela, os detentores de mandato que estiverem no seu ultimo ano de exercício de mandato - ou seja, somente para deputados federais - estaduais e distritais.
ResponderExcluirJá para as eleições de 2018 o que vai valer será a Janela Permanente inserida pela Lei 13.165/2015 - prazo de 30 dias para mudanças iniciados 30 dias antes do termo final do prazo de filiações - 6 meses antes do pleito eleitoral de 2018. E somente poderão ser beneficiados por esta janela, os detentores de mandato que estiverem no seu ultimo ano de exercício de mandato - ou seja, somente para deputados federais - estaduais e distritais.
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