São Paulo, 02 de fevereiro de 2016.
Bom dia;
Nas
eleições anteriores cada partido político tinha
de apresentar o pedido de registro de candidatura de seus filiados
escolhidos em convenção partidária, até no máximo o dia 05 de julho do ano de
eleição – até as 19h00.
No
entanto, com o advento da Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015,
esta fatal alterou para o dia 15
da agosto do ano de eleição – até as 19h00.
Prazo
este que está já se encontra válido para as próximas eleições.
Sic.
Lei nº 9.504/97
Lei nº 9.504/97
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de
seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se
realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Fonte:
Sic.
Lei nº 4.737/1965 (Código
Eleitoral)
Art.
93. O prazo de entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme
o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará,
improrrogavelmente, às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se
realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Fonte:
E na hipótese de as convenções
partidárias para a escolha de candidatos não indiquem o número máximo de
postulantes previstos em lei, as vagas remanescentes devem ser preenchidas em
até 30 dias antes do pleito, não mais 60 dias, como era na legislação anterior.
Sic.
Art.10º.
(...)
(...)
§
5o No caso de as convenções para a
escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no
caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas
remanescentes até trinta dias antes do pleito.” (NR)
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13165.htm
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA
DE SOUSA
Advogado - Direito
Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA
ADVOGADOS ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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