terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

(PEC 113/2015 X MIGRAÇÕES PARTIDÁRIOS - EMENDA CONSTITUCIONAL 91/2016 X PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS NOS DEBATES NO RÁDIO E NA TV)

São Paulo, 23 de fevereiro de 2016.



Bom dia;



Já então Promulgada a tal PEC 113/2015 - conhecida também popularmente como a “PEC da JANELA” - Emenda Constitucional 91/2016, a qual já discorremos neste Blog na postagem de 11.12.2015[1], vemos então que já se inicia a tão esperada “temporada de caça à deputados(as) federais, estaduais, distritais e vereadores(as)” por parte das legendas partidárias, sejam elas pequenas ou grandes....


Mas entendo com a devida venia, que neste momento onde já se tem por iniciado o tal prazo de 30 dias para mudança partidária sem a perda do mandato eletivo por parte dos parlamentares, devemos focar especialmente na busca das trocas de deputados federais que visam conquistar principalmente as pequenas legendas partidárias, com  foco no aumento de suas respectivas representação na câmara dos deputados, que estão com numero inferior a 09 de deputados federais.


Pois como sabemos as Eleições Municipais de 2016 já se avizinham, e com o novo texto da Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015 – em especial quenato ao que dita o artigo 46 da Lei 9.504/97, que acabou por dar novo entendimento para a participação de candidatos nos debates (majoritários e proporcionais), pois os partidos aos quais os candidatos estão filiados, deverão comprovar que possuem mais de 09 deputados federais.

Sic.

“Art. 46.  Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação superior a nove Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte: (g.n.)

Fonte:



Relembremos ainda nossa postagem do Blog de 14 de janeiro de 2016[2], onde debatemos a Decisão Monocrática do Ministro Relator do STF na ADI 5423/2015, que em 22 de dezembro de 2015, NEGOU LIMINAR ao Pedido Formulado por 04 partidos (PTN, PHS, PRP e PTC), os quais perquiriam a Liminar na ação de Inconstitucionalidade, em face do referido artigo 46 da Lei 9.504/97, alterado pela Lei 13.165/2015 – Reforma Eleitoral de 2015, que acabou por determinar a condicionante para a participação de candidatos aos debates eleitorais, que antes era de 01 deputado federal, passando para ser superior a 09 deputados federais.

Sic.

Notícias STF - Terça-feira, 22/12/2015 - Negada liminar para suspender regras sobre horário eleitoral e debates.




No entanto, entendemos que neste momento cabe alertar aos dirigentes de pequenos partidos que estão em busca do aumento de suas bancadas de deputados federais, para a tentativa de participação de seus candidatos nos Debates nas Eleições majoritárias e proporcionais de outubro pf., pois o Plenário do TSE ao Editar a Resolução TSE nº 23.457/2015 – a qual dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2016. – em especial quanto ao disposto no seu artigo 33, § 2º - acabou por dar o entendimento no sentido de que para a comprovação do disposto no artigo 46 da Lei 9.504/97 – alterado pela Lei 13.165/2015 – Reforma Eleitoral de 2015:

Sic.


Art. 33 (...)

(...)

§ 1º  Na hipótese deste artigo, é assegurada a participação de candidatos dos partidos políticos que possuam mais de nove representantes na Câmara dos Deputados, facultada a dos demais.

§ 2º  Para efeito do disposto no § 1º deste artigo e no § 2º do art. 32, considera-se a representação de cada partido político na Câmara dos Deputados a resultante da eleição, ressalvadas as mudanças de filiação partidária que não tenham sido contestadas ou cuja justa causa tenha sido reconhecida pela Justiça Eleitoral.




Ou seja, pela análise do texto aprovado em dezembro de 2015 da referida PEC 113/2015, a qual aponta que não será a desfiliação partidária promovida por tal janela constitucional, considerada para fins de distribuição do acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.


Sic.

Art. 8º É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda à Constituição, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.

Fonte:




Portanto, mutatis mutantis, temos que muito embora os deputados federais possam migrar sem a perda do mandato no período de 30 dias contados da Promulgação da aludida PEC 113/2015 – Hoje Emenda Constitucional nº 91/2016, onde tal migração não será considerada para fins de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão, sendo então, entendemos que também não será considerada tal migração para efeito de contabilização para o partido para ter acesso aos debates por parte de seus candidatos já nas Eleições de 2016.



Fique atento .....




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:

11 992954900







[1]  PEC 00113/2015 - “Janela para desfiliações sem a perda do mandato eletivo”

http://marcelorosaadvogado.blogspot.com.br/2015/12/bom-dia-nesta-semana-logo-aposa-votacao.html

[2] "Negada liminar para suspender regras sobre horário eleitoral e debates"


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