São Paulo, 25 de fevereiro de 2016.
Bom dia;
A Prestação de
Constas Anual dos Partidos Políticos em todas as suas circunscrições de atuação
continua com o seu prazo fatal de 30 de abril – seja em anos com eleição ou sem
eleição. (artigo 32 caput - Lei 9.096/95)
Sic.
Art. 32. O partido está obrigado a enviar,
anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até
o dia 30 de abril do ano seguinte. (g.n.)
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9096.htm
Relembremos que a Justiça Eleitoral em dezembro de 2015 editou a Resolução TSE 23.464/2015 - Regulamenta
o disposto no Título III da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das
Finanças e Contabilidade dos Partidos.
E especificamente em relação ao seu artigo 4º vemos a
seguinte redação e entendimento:
Sic.
Art. 4o Os partidos políticos, em
todos os níveis de direção, deverão:
I – inscrever-se no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – proceder à movimentação
financeira exclusivamente em contas bancárias distintas, observada a segregação
de recursos conforme a natureza da receita, nos termos do art. 6o ;
III – realizar gastos em
conformidade com o disposto nesta Resolução e na legislação aplicável;
IV – manter escrituração contábil
digital, sob a responsabilidade de profissional de contabilidade habilitado,
que permita a aferição da origem de suas receitas e a destinação de seus
gastos, bem como de sua situação patrimonial; e
V – remeter à Justiça Eleitoral,
nos prazos estabelecidos nesta Resolução:
a) o Balanço Patrimonial e a
Demonstração do Resultado do Exercício, gravado em meio eletrônico, com
formatação adequada à publicação no Diário da Justiça Eletrônico;
b) a escrituração contábil mensal; e
c) a prestação de contas anual.
§ 1o A escrituração contábil
digital dos partidos políticos deverá observar as regras do Sistema Público de
Escrituração Contábil – SPED e os atos regulatórios da Secretaria da Receita
Federal.
§ 2o O disposto neste artigo também
se aplica às comissões provisórias dos partidos políticos.
Fonte:
http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/nova-resolucao-de-prestacao-de-contas-de-partidos-politicos
No entanto, com o advento da Reforma
Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015 - tivemos a inclusão da redação do § 4º ao artigo 32 da Lei 9.096/95, fato que nos trouxe então o novo entendimento quanto as Prestações de Contas partidárias, mas Restrita a SOMENTE a CIRCUNSCRIÇÃO
MUNICIPAL dos partidos políticos em nosso país.
Pois tal referido § 4º do
artigo 32 nos traz um Novo entendimento quanto a confecção e entrega da
Prestação de Contas anual do partido político em nível de circunscrição municipal,
mas restrita somente as agremiações partidárias que não tiveram movimentação de recursos
financeiros ou também não tiveram arrecadação de bens estimáveis em dinheiro
(doação), as quais então por este novo entendimento legislativo, ficarão desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral.
Mas contudo, ficarão então restritas a apresentação de uma DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS no
período em que está obrigado perante a Justiça Eleitoral.
Cabe frisar e alertar, que o prazo fatal de 30 de abril descrito no caput do aludido
artigo 32 da aludida Lei 9.096/95, deverá ser respeitado para a entrega da tal Declaração de Ausência de Movimentação de
Recursos.
Sic.
Art. 32. (...)
(...)
§ 4o
Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros
ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas
à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado
no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de
recursos nesse período. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9096.htm
E seguindo a cronologia, vale ressaltar que a Justiça
Eleitoral em 17 de dezembro de 2015, editou a Resolução TSE 23.464/2015, visando
adequação as alterações trazidas pela Reforma Eleitoral de 2015 – Lei
13.165/2015.
Portanto, temos que no seu artigo 28, § 3º - Capítulo VI - Da Apresentação da Prestação de Contas, nos
traz que a referida Declaração de Ausência
de Movimentação de Recursos deverá ser gerada pelo sistema criado pela
Justiça Eleitoral, e disponibilizado no sítio oficial do TSE, devendo ser assinada
pelo tesoureiro e pelo presidente do órgão partidário Municipal, os quais serão
responsáveis, inclusive criminalmente, pelo teor da declaração prestada perante
aos órgãos da Justiça Eleitoral.
Para que assim em ato contínuo, deverá então ser entregue,
fisicamente tal declaração para o Juízo Eleitoral competente da respectiva
circunscrição partidária municipal, para que então se inicie a devida análise da
respectiva prestação de contas do partido (municipal).
Sic.
Art.
28. (...)
(...)
§ 3º A prestação de contas dos
órgãos partidários municipais que não tenham movimentado recursos financeiros
ou bens estimáveis em dinheiro é realizada por meio da declaração de
ausência de movimentação de recursos no período, a qual deve ser
apresentada no prazo estipulado no caput e deve ser:
I preenchida de acordo com o modelo
disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet;
II assinada pelo tesoureiro e pelo
presidente do órgão partidário, que são responsáveis, inclusive criminalmente,
pelo teor da declaração prestada;
III entregue, fisicamente, ao juízo
competente para a análise da respectiva prestação de contas; e
IV processada na forma do disposto
nos arts. 45 e seguintes desta resolução.
Fonte:
http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-se-res-tse-23464-2015
DA GERAÇÃO E IMPRESSÃO DA DECLARAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS.
O Site oficial do TSE já disponibiliza tanto
para consulta, preenchimento e impressão de tal citada Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos.
Sendo que a agremiação partidária de
abrangência Municipal deverá preencher
os seguintes dados obrigatórios para geração e impressão de tal Declaração, para
posterior entrega perante o Juízo Eleitoral competente, para a devida análise
técnica de seu conteúdo:
Sic.
Declaração de ausência de movimentação de recursos
A declaração de ausência de movimentação de recursos é destinada aos
órgãos partidários municipais para prestação de contas anual à Justiça
Eleitoral, nos termos do § 4º, art. 32, da Lei
nº 9.096/1995, regulada pela Resolução-TSE nº 23.464/2015.
Preencha
os campos abaixo para imprimir a declaração.
Fonte:
http://www.tse.jus.br/partidos/contas-partidarias/declaracao-de-ausencia-de-movimentacao-de-recursos
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO
ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito
Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA
ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
Dr. Marcelo, boa tarde!
ResponderExcluireu preenchi como é solicitado pelo TRE a declaração de ausência de prestação de contas do meu partido no meu município.mas recebi uma intimação do cartório eleitoral para queseja juntada nos autos os extratos bancarios comprovando que ouve a ausensia de movimentação financeira....o que devo fazer, eu tenho realmente a necessidade de apresentar extratos para eles ou posso fazer uma outra declaração...deixo ainda uma observação de q o nosso partido não tem conta bancaria ainda pelo motivo de ter montado a comissão ja no fim do ano passado.....pelo ao excelentíssimo Dr Marcelo para q nos esclareça e se for possível nos enviar um email com um posicionamento.....danieldogas2016@live.com
Bom dia;
ExcluirO regramento para tal situação está na Resolução TSE 23.464/2015.
Dr. Marcelo,
ResponderExcluirEsta declaração é possível apresentar para prestação de Contas referente a 2014 não apresentadas pelo partido?
Dr. Marcelo,
ResponderExcluirEsta declaração é possível apresentar para prestação de Contas referente a 2014 não apresentadas pelo partido?
Bom dia Edmilson
ResponderExcluirA Legislação que Permite tal declaração é de 2015 - Lei 13.165/2015 - a justiça eleitoral quando vai analisar as contas de partido ref. a determinado ano, aplica a legislação pertinente a época dos fatos - ano calendário.
Dr. Marcelo, sou de Jequitinhonha, Nordeste de Minas Gerais, primeiro agradecer pelos bons ensinamentos. Gostaria de um esclarecimento quanto as doações estimadas, se são tributadas pela RFB. Doei um valor estimado em 15.000,00, referente a serviços prestados. Não declarei renda em 2015, pois foi abaixo de 28.000,00. Estas doações foram serviço Advocatícios para a entrega da prestação de contas na Justiça Eleitoral. Rossini André
ResponderExcluirDr. Marcelo,
ResponderExcluirCompletando minha dúvida, Gostaria de se estou ilegal perante a RECEITA, uma vez que não tive renda em 2015. Eu posso fazer estas doações em serviço prestados. Elas foram isoladas ou seja R$ 200,00 para cada candidato a vereador. Isto porque entendemos que seria necessário constar na prestação de contas de ambos a figura do adv. pois aqui a justiça só está recebendo as prestações de contas com o encaminhamento do Adv. Aguardo sua manifestação. Obrigado! Rossini Jequitinhonha. WhatSapp 33.999.52.43.97
Dr. Marcelo,
ResponderExcluirCompletando minha dúvida, Gostaria de se estou ilegal perante a RECEITA, uma vez que não tive renda em 2015. Eu posso fazer estas doações em serviço prestados. Elas foram isoladas ou seja R$ 200,00 para cada candidato a vereador. Isto porque entendemos que seria necessário constar na prestação de contas de ambos a figura do adv. pois aqui a justiça só está recebendo as prestações de contas com o encaminhamento do Adv. Aguardo sua manifestação. Obrigado! Rossini Jequitinhonha. WhatSapp 33.999.52.43.97
Dr. Marcelo, sou de Jequitinhonha, Nordeste de Minas Gerais, primeiro agradecer pelos bons ensinamentos. Gostaria de um esclarecimento quanto as doações estimadas, se são tributadas pela RFB. Doei um valor estimado em 15.000,00, referente a serviços prestados. Não declarei renda em 2015, pois foi abaixo de 28.000,00. Estas doações foram serviço Advocatícios para a entrega da prestação de contas na Justiça Eleitoral. Rossini André
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