São
Paulo, 13 de abril de 2017.
Bom
dia;
No Brasil as Constituições federais sempre
trouxeram em seu bojo os Partidos
Políticos:
- · Constituição de 1934 – art. 170;
§ Constituição de 1937
– Extinção dos Partidos Políticos;
§ Constituição de 1946 – art. 119;
§ Constituição de 1967
– passou a existir um Capítulo próprio
referente a partidos políticos;
§ Constituição de 1969
– manteve a mesma linha da Constituição
anterior;
§ Constituição de 1988
– CAPÍTULO V - DOS PARTIDOS POLÍTICOS -
art. 17.
Sendo que a Constituição
Federal de 1988 nos traz ainda em relação aos Partidos Políticos:
§ o
Pluralismo Político (pluralismo de idéias) – artigo 1º, inciso V;
§ o Pluripartidarismo
– artigo 17 caput;
§ a
possibilidade de Criação de novos Partidos Políticos
- artigo 17 caput;
§ que
o Partido Político é Pessoa Jurídica de Direito Privado – § 2º do artigo 17;
§ Autonomia para definir sua estrutura
interna, organização e funcionamento - § 1º do artigo 17;
§ Caráter
Nacional – artigo 17, inciso I.
Já o Código Eleitoral ainda em vigor em nosso país
– Lei nº 4.737/1965 traz
em seu artigo segundo - a importância
do monopólio das candidaturas pelos partidos políticos.
Sic.
Lei nº 4.737, de 15/07/1965.
Art. 2º - Todo poder emana do povo
e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente,
dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada
a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.
Indicando ainda que
no nosso sistema eleitoral brasileiro os partidos são reconhecidos e
registrados pela Justiça Eleitoral somente pelo Caráter Nacional[1],
não sendo aceito partido com caráter somente regional.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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