São
Paulo, 25 de abril de 2017
Bom dia;
É com
satisfação que compartilho a matéria jornalística de Larissa Linder, para a qual
pude dar a minha contribuição.
Sic.
CADERNO NÓS
Caixa 2 é crime, mesmo sem lei específica
15/04/2017- 03h53min
- Atualizada
em 15/04/2017- 08h21min
Por
Caixa 2 é
crime. No entanto, não está tipificado, ou seja, explícito na lei. Por isso,
pode ser enquadrado de diversas formas, a depender da interpretação do juiz. Em
geral, entra como falsidade ideológica pelo artigo 350 do Código Eleitoral, com
pena de até cinco anos de prisão. Também pode se enquadrar na Lei do Colarinho
Branco ("manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à
contabilidade exigida pela legislação") e na Lei contra Crimes
Tributários, com pena de dois a cinco anos e multa. Caso ainda haja alguma
dúvida, a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármem Lúcia, a mais
alta autoridade do Judiciário nacional, decretou: é crime.
O
que não significa, segundo algumas interpretações, que se trate necessariamente
de dinheiro sujo. O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Gilmar
Mendes, é um dos que fazem essa distinção. Na visão dele, nem sempre os
recursos não contabilizados são verba de corrupção, como propina em troca de
algum favor. Ele não é o único que pensa assim.
—
Tenho a mesma visão do ministro Gilmar. Se a gente observar, há alguns
processos de vereadores que dizem que gastaram tantos reais e o valor não
corresponde ao declarado. Às vezes, um parente deu uma verba a mais para
ajudar, por exemplo, que acabou não contabilizada. É muito diferente de eu
pedir para uma empresa colocar R$ 10 milhões na minha campanha e eu me
comprometer a ajudá-la com uma privatização. O Supremo considerou, inclusive,
que mesmo no caixa 1 pode haver dinheiro vindo de corrupção. Deve-se analisar
caso a caso — pondera o ex-juiz eleitoral Oscar Juvêncio Borges Neto.
Independentemente da leitura que se
faça, no entanto, está mais que claro que não declarar dinheiro é ilegal. De
nada adianta a existência de leis que falem isso, contudo, se o infrator
permanecer impune.
Hoje,
um candidato pode ter contas aprovadas, aprovadas com ressalvas ou rejeitadas.
Caso sejam rejeitadas, pode ser aberto um processo que eventualmente acaba em
multa. Para contas não declaradas, é possível que o processo resulte na
inelegibilidade do candidato para um mandato, mas futuramente, já que os
trâmites levam tempo. Na prática, contudo, as condenações são raras e, quando
ocorrem, brandas.
Quando
exercia a função, lembra Borges Neto, não havia punição na legislação eleitoral
para contas reprovadas. Segundo o professor especializado em direito eleitoral
da Oficina Municipal, Marcelo Rosa, em 2008 a Justiça Eleitoral chegou a tentar
implantar uma resolução que punisse com maior severidade os infratores. Houve
uma nova tentativa em 2012.
–
Aí os partidos pressionaram e pediram reconsideração. No final, o ministro Dias
Toffoli (do STF) reverteu o cenário. Do jeito que está, sem punição, a lei é
inócua – analisa.Há outro problema em relação ao caixa 2: a fiscalização. De
acordo com Borges, descobrir a ilegalidade depende, via de regra, de denúncias.
No ano passado, o próprio Gilmar Mendes admitiu a dificuldade:
–
Nós não dispomos de fiscais na Justiça Eleitoral para dar atenção a todos os
gastos. A própria sociedade terá que fiscalizar.
À
época das eleições de 2016, o presidente do TSE também alertou sobre a
possibilidade de crescimento no número de casos de caixa 2, já que passaria a
valer a regra de limite de gastos.
Fonte:
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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