São Paulo, 19
de abril de 2017.
Bom dia;
O tema relativo ao prazo limite de 02 anos para que os
partidos políticos em formação conquistem o seu Registro Definitivo Nacional
junto ao TSE – Tribunal Superior Eleitoral apresenta infelizmente ainda dúvidas
significativas de interpretações entre advogados e dirigentes partidários nos
dias de hoje.
E diante das várias
consultas que tivemos nos últimos meses em nosso escritório, é que resolvi então
procurar esclarecer tal controvérsia com o presente post no Blog do Advogado Marcelo Rosa.
Sendo assim, temos
que a Lei 13.165/2015 trouxe em seu artigo 3º a alteração de redação do § 1º
do artigo 7º da Lei 9.096/1995, apresentando assim o tal prazo de 02 anos para obtenção do Registro
Definitivo Nacional de um partido político em formação.
Sic.
“Art.
7o ..................................
§ 1o Só é admitido o registro do estatuto
de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele
que comprove, no período de dois anos, o apoiamento
de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos,
0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a
Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos,
distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um
décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (g.n.)
Fonte:
Por outro lado, o artigo 13 da mesma Lei 13.165/2015
define que o referido prazo de 02 anos NÃO
se aplicava aos pedidos de Registro de Novo Partido Político protocolizados em
data anterior a publicação da Lei 13.165/2015 - com todos os documentos
determinados pela Lei 9.096/1995 [1] :
Sic.
Art. 13. O
disposto no § 1o do art. 7o da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, no tocante ao prazo de dois anos para comprovação do
apoiamento de eleitores, não se aplica aos pedidos protocolizados até a data de
publicação desta Lei.(g.n.)
Fonte:
Já em 17 de dezembro
de 2015 o TSE – Tribunal Superior Eleitoral expediu a Resolução TSE nº 23.465/2015, a qual:
Disciplina
a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.
Sendo que tal Resolução TSE nº 23.465/2015 trouxe em seu artigo 7º, § 3º a definição expressa
de quando se inicia a contagem do prazo de 02 anos contidos na nova redação
dada ao § 1º do artigo 7º da Lei 9.096/1995:
Sic.
Art. 7º
..................................
§ 3º O prazo
de dois anos para obtenção do apoiamento de que trata o § 1º deste artigo é
contado a partir da data da aquisição da personalidade jurídica do partido
político em formação, na forma prevista no art. 10 desta resolução.
Fonte:
Já o artigo 10 da referida Resolução TSE nº 23.465/2015
trata do Registro Civil do Estatuto da Nova Agremiação Partidária em formação.
Sic.
Art. 10. O requerimento do registro de partido político em formação, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das
Pessoas Jurídicas da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus
fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio
eleitoral em, no mínimo, um 1/3 (um terço dos estados), e acompanhado de (Lei nº 9.096/95,
art. 8º, incisos I a III, §§ 1º e 2º) (g.n.)
Fonte:
Portanto, temos que o TSE em 17.12.2015 definiu que
o prazo de 02 anos contidos no § 1º do artigo 7º da Lei 9.096/1995, se inicia com o REGISTRO CIVIL do
Novo Partido em Formação junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas da Capital Federal.
E a mesma Resolução
TSE nº 23.465/2015 em seu artigo 58 deixou de forma clara a interpretação
quanto à questão relacionada no artigo
13 da Lei 13.165/2015, que se refere que o prazo de 02 anos NÃO se aplicava
aos pedidos de registro de nova agremiação partidária protocolizados com a
devida documentação com pedido de registro nos termos da Lei 9.096/1995[2],
junto ao Tribunal Superior Eleitoral.
Sic.
Art. 58. O
prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de eleitores de que trata o §
1º do art. 7º desta resolução não se aplica aos pedidos protocolizados antes
de 30 de setembro de 2015 (Lei nº 13.165/2015,
art. 13).(g.n.)
Fonte:
Vemos, portanto, que a dúvida relativa ao inicio do prazo de 02 anos trazidos pela Lei
13.165/2015, ficou de forma clara estabelecido na Resolução TSE 23.465/2015,
com o seu início da contagem estabelecido com a data do Registro Civil da Nova
Agremiação Partidária em Formação junto ao Cartório de Registro Civil de
Pessoas Jurídicas da Capital Federal.
E a mesma Resolução TSE 23.465/2015 reiterou a Lei 13.165/2015,
com relação à ÚNICA EXCEÇÃO para a não
aplicação do prazo de 02 anos para registro de novo partido em formação, caso o
pedido de registro fosse protocolizado no TSE em data anterior a 30.09.2015,
devidamente acompanhado com todos os documentos determinados pela Lei 9.096/95.
Importante ainda destacar e pontuar tanto para os advogados e também dirigentes
de novos partidos em formação, que o Plenário
do TSE desde o ano de 2015 definiu que os requisitos para conhecimento e regular processamento do pedido de
registro partidário devem estar preenchidos no momento da formalização do
pedido junto ao tribunal.
Fato consolidado quando do
Julgamento da QUESTÃO DE ORDEM NO REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO Nº
153.05.2015.6.00.0000 – CLASSE 41 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL - Registro do
PL Partido Liberal em 06.08.2015, de relatoria do Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho
Neto, asseverou de forma clara que:
Sic.
“.. Ante o exposto, sugiro aos
ilustres pares que a presente questão de ordem deva ser resolvida no sentido de
que os requisitos para conhecimento e regular processamento do pedido de
registro partidário devem estar preenchidos no momento da formalização do
pedido, reservando-se as diligências para correção de erros formais, ou seja,
de natureza não essencial.”...
(grifei e destaquei)
(grifei e destaquei)
Fonte: www.tse.jus.br
Isto posto, espero assim ter então colaborado pelo esclarecimento quanto à correta aplicação
e contagem do tal prazo de 02 anos instituído
no § 1º do artigo 7º da Lei 9.096/1995, trazido ao mundo jurídico eleitoral pela Reforma
Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
[1]
QUESTÃO DE ORDEM NO REGISTRO
DE PARTIDO POLÍTICO Nº 153.05.2015.6.00.0000 – CALSSE 41ª – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
- Registro do PL - Partido Liberal – julgado em 06.08.2015, de relatoria do
Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. Fonte: www.tse.jus.br
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