São Paulo, 06 de abril de 2017.
Bom dia;
Voto em Trânsito
...
A Lei nº 12.034/2009 – Reforma Eleitoral de 2009, introduziu o Voto em
Trânsito no Brasil, por meio do artigo 233-A do Código Eleitoral.
Sic.
Código
Eleitoral
"Art. 233-A. Aos eleitores em
trânsito no território nacional é igualmente assegurado o direito de voto nas
eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especialmente
instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior
Eleitoral."
Mas o voto em transito estava criado na oportunidade, somente para
Eleição de Presidente da República e Vice-Presidente da República.
Restrita também na oportunidade, para os eleitores inscritos nas capitais
dos estados e do Distrito Federal.
Sendo que a Justiça Eleitoral nas Eleições 2010, Regulamentou o Voto em Trânsito
com a edição da Resolução TSE nº 23.215/09 - Dispõe sobre o voto em
trânsito na Eleição Presidencial de 2010.
Mas a Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015 alterou e ampliou, as
condições para o exercício do Voto em Trânsito pelo eleitor brasileiro (art. 233-A do código eleitoral brasileiro).
Sic.
“Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no
território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da
República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado
Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com
mais de cem mil eleitores.
§ 1º. O exercício do direito previsto neste artigo
sujeita-se à observância das regras seguintes:
I - para votar em trânsito, o eleitor deverá
habilitar-se perante a Justiça Eleitoral no período de até quarenta e cinco
dias da data marcada para a eleição, indicando o local em que pretende votar;
II - aos eleitores que se encontrarem fora da
unidade da Federação de seu domicílio eleitoral somente é assegurado o direito
à habilitação para votar em trânsito nas eleições para Presidente da República;
III - os eleitores que se encontrarem em trânsito
dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas
eleições para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal,
Deputado Estadual e Deputado Distrital.
§ 2º. Os membros das Forças Armadas, os integrantes
dos órgãos de segurança pública a que se refere o art. 144 da Constituição
Federal, bem como os integrantes das guardas municipais mencionados no § 8o do
mesmo art. 144, poderão votar em trânsito se estiverem em serviço por ocasião
das eleições.
§ 3o As
chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os eleitores
mencionados no § 2o enviarão obrigatoriamente à Justiça Eleitoral, em até
quarenta e cinco dias da data das eleições, a listagem dos que estarão em
serviço no dia da eleição com indicação das seções eleitorais de origem e
destino.
§ 4o Os
eleitores mencionados no § 2o, uma vez habilitados na forma do § 3o, serão
cadastrados e votarão nas seções eleitorais indicadas nas listagens mencionadas
no § 3o independentemente do número de eleitores do Município.” (NR)
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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