São Paulo, 09
de outubro de 2019.
Bom dia;
Em
relação ao entendimento já externado pelo TSE por meio da Resolução TSE
23.546/2017, vemos que a questão da desaprovação
das contas dos partidos políticos, em sede da referida Resolução TSE
23.546/2017, vemos que seu artigo 49, traz o entendimento conforme determina o
já citado artigo 37, da Lei 9.096/95.
Portanto,
vemos que a própria Resolução TSE 23.546/2017 já trazia a previsão no sentido
de que a decisão de desaprovação das contas poderá apenas determinar a sanção
de devolução da quantia tida como irregular, acrescida por multa de até 20%:
Sic.
Art. 49. A desaprovação das contas do partido implicará a sanção de
devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20%
(vinte por cento) (Lei nº 9.096/1995, art. 37).
Sendo
que a decisão dada pelo Ministro Gilmar Mendes na ADI 6032/2018, traz manifestações
apresentadas no processo da ADI 5362 - STF-DF, onde fora discutida a inconstitucionalidade
do artigo 47, 2º, da Resolução TSE 23.432/2014.
E
na ocasião, a Advocacia Geral da União se manifestou em seu Parecer, aduzindo
que:
“... Como visto, o autor postula a declaração
da inconstitucionalidade do artigo 47, § 2º, da Resolução nº 23.432/14 do
Tribunal Superior Eleitoral. (…) Como se nota, a matéria tratada pelo
dispositivo hostilizado é disciplinada, atualmente, pelo artigo 37, caput e §
2º, da Lei nº 9.096/95. O caput do artigo legal mencionado prevê, como sanção
exclusiva para a desaprovação das contas do partido político, a devolução da
importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20%, pela esfera
partidária responsável. Por sua vez, o § 2º do artigo 37 da Lei nº 9.096/95
veda, de modo expresso, que a desaprovação das contas do partido implique a
suspensão do registro ou da anotação dos órgãos de direção partidária, bem
como a caracterização dos respectivos responsáveis partidários como devedores
ou inadimplentes.”... (g.n.)
(STF-DF, ADI 5362, rel. Min. Gilmar Mendes, j.
04/08/2017, DJE nº 175, 08/08/2017)
Fonte: www.stf.jus.br
Frisemos
que na referida ADI 5362, também de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o qual traz em sua decisão:
Sic.
“... Verifico que, após a propositura desta
ação, a Lei 13.165/2015 alterou a norma do artigo 37 da Lei 9.096/1995, que
passou a prever como sanção exclusiva para a desaprovação das contas do partido
a devolução da importância apontada, acrescida de multa de até 20%, a qual não
pode ser estendida às pessoas físicas responsáveis. (g.n.)
(STF-DF, ADI 5362, rel. Min. Gilmar Mendes, j.
04/08/2017, DJE nº 175, 08/08/2017)
Continuaremos
o debate já no próximo dia 16.10.2019.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
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Twitter:
@MARCELOMELOROSA
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@MARCELOMELOROSA
Justo o que procurava. Sou advogado. Obrigada!
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