São Paulo, 03
de julho de 2017.
Bom dia;
Na Propaganda
Eleitoral em veículos, a reforma eleitoral de 2013 – Lei 12.891/2013 trouxe a
inovação no sentido de que:
§ É
proibido colar propaganda eleitoral em veículos – envelopamento;
§ Exceto
adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa
traseiro;
§ E
em outras posições PERMITIDO adesivos até a dimensão máxima
fixada no art. 38, § 3º da Lei nº 9.504/1997 - (Incluído pela Lei
nº 12.891, de 2013);
§ Os
quais poderão ter a dimensão máxima de 50 x 40 cm.
Destaquemos que não será tolerada propaganda,
respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for
o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, incisos
I a IX; Lei nº 5.700/1971; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22):
I - de guerra, de
processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de
preconceitos de raça ou de classes;
II - que provoque
animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes
e as instituições civis;
III - de incitamento de
atentado contra pessoa ou bens;
IV - de instigação à
desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
V - que implique
oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou
vantagem de qualquer natureza;
VI - que perturbe o
sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais
acústicos;
VII - por meio de
impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com
moeda;
VIII - que prejudique a
higiene e a estética urbana;
IX - que caluniar,
difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que
exerçam autoridade pública;
X - que desrespeite os
símbolos nacionais.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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