São Paulo, 10
de julho de 2017.
Bom dia;
A
Propaganda Eleitoral na Internet ela é permitida para candidatos, partidos
políticos e coligações, somente após o dia 16 de AGOSTO do ano da
eleição. (Lei nº 9.504/97,
art. 57-A - Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).
E na internet é vedada
a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. (Lei
nº 9.504/97, art. 57-C, caput).
E neste ambiente é livre
a manifestação do pensamento, mas vedado o anonimato, e assegurado o direito de
resposta, nos termos da lei eleitoral.
Contudo, é passível de
limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos
sabidamente inverídicos.
Inclusive em relação às
manifestações ocorridas antes da data de 16 de agosto dos anos de eleição.
Ainda que delas conste
mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato, próprias do
debate político e democrático.
Também é permitida a
propaganda eleitoral por meio de outros meios de comunicação interpessoal
mediante mensagem eletrônica. (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D,
caput)
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do
Escritório
MELO ROSA
E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
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