São Paulo, 13
de julho de 2017.
Bom dia;
A Propaganda Eleitoral na Internet ela é permitida
nos seguintes moldes: (Lei 9.504/97 –
artigo 57-B)
Art.
57-B. A propaganda eleitoral na
internet poderá ser realizada nas seguintes formas:(Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico
comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em
provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
II
- em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à
Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço
de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
III
- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, partido ou coligação;
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
IV
- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e
assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou
coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Sendo que a Justiça Eleitoral somente permite a
propaganda eleitoral em:
I
- sítio hospedado diretamente em provedor de Internet estabelecido no país é
aquele cujo endereço (URL – Uniform Resource Locator) é registrado no organismo
regulador da Internet no Brasil e cujo conteúdo é mantido pelo provedor de
hospedagem em servidor instalado em solo brasileiro;
II
- sítio hospedado indiretamente em provedor de Internet estabelecido no país é
aquele cujo endereço é registrado em organismos internacionais e cujo conteúdo
é mantido por provedor de hospedagem em equipamento servidor instalado em solo
brasileiro;
III
- sítio é o endereço eletrônico na Internet subdividido em uma ou mais páginas
que possam ser acessadas com base na mesma raiz;
IV
- blog é o endereço eletrônico na Internet, mantido ou não por provedor de
hospedagem, composto por uma única página em caráter pessoal.
A Justiça Eleitoral
poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que
contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da Internet, inclusive
redes sociais (Lei nº 9.504/1997, art.
57-D, § 3º).
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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