São Paulo, 20
de julho de 2017.
Bom dia;
Importante destacar, que
a divulgação de propaganda e de mensagens relativas ao processo eleitoral,
inclusive quando provenientes de eleitor, não pode ser impulsionada por
mecanismos ou serviços que, mediante remuneração paga aos provedores de
serviços, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir
usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo.
As MENSAGENS
ELETRÔNICAS enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer
meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo
destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas (Lei
nº 9.504/1997, art. 57-G, caput).
Temos também que destacar, que as MENSAGENS ELETRÔNICAS enviadas
após o término do prazo previsto acima, sujeita os responsáveis ao pagamento de
multa no valor de R$100,00, por mensagem (Lei nº
9.504/1997, art. 57-G, parágrafo único).
Os sites de comunicação (jornais) só podem fazer a
propaganda, se esta for uma reprodução da versão impressa do seu Jornal.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
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