São Paulo, 06
de julho de 2017.
Bom dia;
Na
Propaganda Eleitoral é vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive
eletrônicos. ( Lei nº 11.300/2006 & Lei 12.891/2013)
Sujeitando-se
a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata
retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00
a R$15.000,00 (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 8º).
Sendo que a utilização de engenhos ou de
equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda
que justapostas se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o
infrator à multa prevista acima.
E
a caracterização da responsabilidade do
candidato não depende de prévia notificação, bastando à existência de
circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.
A
Propaganda Eleitoral realizada por meio do chamado simulador de urna
eletrônica na propaganda eleitoral é PROIBIDO desde 2002. (Resolução
TSE nº 21.161/2002).
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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