São Paulo, 24
de julho de 2017.
Bom dia;
A Reforma Eleitoral
de 2013 – Lei 12.891/2013 trouxe um importante entendimento no seu
artigo 57-H, § 1º e § 2º – Lei 9.504/97:
Sic.
“Art. 57-H.
(...)
§ 1o Constitui crime a contratação direta ou
indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou
comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato,
partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e
multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 2o Igualmente
incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com
alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas
contratadas na forma do § 1º.” (NR)
Relembremos que desde
a Eleição de 2010 a justiça eleitoral determinou como sendo Vedada a
realização de propaganda via TELEMARKETING, e em qualquer
horário.
(Constituição Federal, art.
5º, X e XI, e Código Eleitoral, art. 243, VI).
CF – art.
5º
X - são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação;
XI - a casa
é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou
para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
CE - Art.
243. Não será tolerada propaganda:
VI - que
perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou
sinais acústicos;
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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