São
Paulo, 19 de setembro de 2016.
Bom dia;
Infelizmente
sempre foi corriqueiro o uso da prática do Derrame de Material de Campanha em frente ao local de votação, na madrugada do dia de
votação.
Importante
destacar para candidatos, partidos e coligações que o derrame ou a anuência com
o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda
que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular ....
Sujeitando-se
ainda o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, sem
prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei
nº 9.504/1997.
Sic.
Art. 37. Nos bens cujo
uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e
nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego,
viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos,
é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação,
inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes,
bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o A veiculação de
propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação
e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil
reais). (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
(...)
Art. 39. A realização de
qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou
fechado, não depende de licença da polícia.
§ 5º Constituem crimes, no dia da
eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de
prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de
cinco mil a quinze mil UFIR:
I
- o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou
carreata;
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm
Sendo que
as circunstâncias relativas ao derrame de material impresso de propaganda no
dia da eleição ou na véspera, poderão ser apuradas para efeito do
estabelecimento da culpabilidade dos envolvidos diante do crime de que trata a
legislação eleitoral.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
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