São
Paulo, 01 de setembro de 2016.
Bom dia;
Atenção !!!
Constitui crime,
punível com detenção de 03 meses a um 01 e pagamento de 05 a 30 dias-multa, difamar
alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe fato
ofensivo à sua reputação (Código Eleitoral, art. 325,
caput).
A exceção da verdade* somente se
admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício
de suas funções (Código Eleitoral, art. 325, parágrafo único).
* Exceção da Verdade:
Faculdade jurídica reconhecida a
uma pessoa para demonstrar que o fato imputado a outrem é verídico. É admitida,
como regra, na hipótese de calúnia e, como exceção, no caso da difamação. No
primeiro caso não é admissível em algumas hipóteses. Na hipótese de difamação
somente é autorizada se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa
ao exercício de suas funções.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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11 992954900
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