quarta-feira, 21 de setembro de 2016

(DOS CRIMES ELEITORAIS - PARTE 11)

São Paulo, 21 de setembro de 2016.



Bom dia;




Atenção !!!






Constitui crime, punível com detenção de 06 meses a 01 ano e cassação do registro se o responsável for candidato, utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores (Código Eleitoral, art. 334).






 Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Contatos:

E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:

11 992954900






Nenhum comentário:

Postar um comentário