São
Paulo, 06 de setembro de 2016.
Bom dia;
Atenção !!!
Constitui crime,
punível com detenção de até 06 meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa, injuriar
alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe
a dignidade ou o decoro (Código Eleitoral, art. 326, caput.).
O Juiz pode deixar de aplicar à
pena (Código Eleitoral, art. 326, § 1º, incisos I e II):
I - se o ofendido, de forma
reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata
que consista em outra injúria.
Se a injúria consiste em violência
ou em vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considere
aviltante, a pena será de detenção de três meses a um ano e pagamento de cinco
a vinte dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no
Código Penal (Código Eleitoral, art. 326, § 2º).
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
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11 992954900
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