terça-feira, 6 de setembro de 2016

(DOS CRIMES ELEITORAIS - PARTE 08)

São Paulo, 06 de setembro de 2016.



Bom dia;




Atenção !!!




Constitui crime, punível com detenção de até 06 meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa, injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (Código Eleitoral, art. 326, caput.).



O Juiz pode deixar de aplicar à pena (Código Eleitoral, art. 326, § 1º, incisos I e II):


I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;


II - no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria.




Se a injúria consiste em violência ou em vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considere aviltante, a pena será de detenção de três meses a um ano e pagamento de cinco a vinte dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal (Código Eleitoral, art. 326, § 2º).




 Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

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melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:

11 992954900






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