São Paulo,
26 de fevereiro de 2018.
Bom dia;
E
com relação às Doações Recebidas de pessoas físicas e também por meio de
contribuições realizadas por filiados para os seus respectivos partidos
políticos em
anos anteriores ao da eleição para sua manutenção partidária ordinária,
creditadas na conta bancária destinada à movimentação financeira do partido
intitulada de “Outros Recursos”, poderão ser aplicadas nas campanhas eleitorais
(de candidatos e partidos políticos), desde que observados os seguintes
requisitos cumulativos:
I – identificação da sua origem e
escrituração individualizada das doações e contribuições recebidas, na
prestação de contas anual, assim como seu registro financeiro na prestação de
contas de campanha eleitoral do partido;
II – observância das normas
estatutárias e dos critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção
nacional, os quais devem ser fixados objetivamente e encaminhados ao Tribunal
Superior Eleitoral até a data determinada no calendário eleitoral (Lei nº 9.096/1995, art. 39, § 5º);
III – transferência para a conta
bancária “Doações para Campanha”, antes de sua destinação ou utilização,
respeitados os limites legais impostos a tais doações, calculados com base nos
rendimentos auferidos no ano anterior ao da eleição em que a doação for aplicada
ressalvado os recursos provenientes do Fundo Partidário – os quais deverão
transitar na conta específica “Fundo
Partidário”;
IV –
identificação, na prestação de contas eleitoral do partido e também nas
respectivas contas anuais (partidária), do nome ou razão social e do número do
CPF da pessoa física ou do CNPJ do candidato ou partido doador, bem como a
identificação do número recibo de doação original (doador originário do recurso).
ATENÇÃO -
somente
poderão ser utilizados nas campanhas eleitorais de 2018, os recursos
provenientes do Fundo Partidário ou de doações oriundas de pessoas físicas – respeitado
o limite de 10% dos rendimentos brutos auferido no ano anterior a da eleição.
Interessante
também destacar, que por força de precisão legal estabelecida no inciso V do
art. 44 da Lei nº 9.096/1995, no ano em que ocorra eleição, a parcela do Fundo
Partidário, relativa à criação e manutenção de programas de promoção e difusão
da participação política das mulheres, pode ser integralmente destinado ao
custeio de campanhas eleitorais de mulheres candidata; sendo que a
contabilização de tal situação será apurada por ocasião da prestação de contas
anual do partido político a ser entregue no exercício subsequente (Lei nº
9.096/1995, art. 44, § 7º).
Pois os partidos políticos devem
destinar no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 15% (quinze por cento) do
montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas
eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse
valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995
(Lei nº 13.165/2015, art. 9º).
E ainda em
relação aos valores do Fundo Partidário recebidos pelos partidos políticos,
relembremos que poderão ser aplicados r nas campanhas eleitorais, inclusive
aqueles recebidos em exercícios anteriores.
Para as eleições de 2018
os candidatos deverão sempre estarem atentos se o valor das doações recebidas,
seja por meio de pessoas físicas, ou por meio de recursos públicos advindos do
partido político, pois se a soma de tais recursos superarem o limite de gastos
de campanha imposto pela legislação vigente, o valor tido como sendo excedente
poderá ser transferido para o partido do candidato.
Outra observação ás ser implementada
pelos candidatos, é com relação ao recebimento de doação recebida de bens e/ou
serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas, pois deverão constituir
produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos
bens, devem integrar seu patrimônio.
Já com relação aos bens próprios do
candidato somente podem ser utilizados na campanha eleitoral quando demonstrado
que já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da
respectiva candidatura.
Por outro lado, os partidos políticos
e candidatos podem doar entre si bens próprios ou serviços estimáveis em
dinheiro, ou ceder seu uso, ainda que não constituam produto de seus próprios
serviços ou de suas atividades.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do
Escritório
MELO ROSA
E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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