segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS - LIMITE DE GASTOS - PARTE 02)




 São Paulo, 05 de fevereiro de 2018.



Bom dia;



Neste ano de 2018 além da arrecadação por financiamento coletivo, a legislação em vigor permite que partidos políticos brasileiros vendam bens e serviços, e também promovam eventos para arrecadar recursos para as campanhas eleitorais.

Por outro lado, nestas eleições está PROIBIDO na arrecadação e gastos de campanha o uso das chamadas “moedas virtuais”, dentre elas temos a mais famosa, o tal  bitcoin.


Sendo que o TSE levou em conta para tal PROIBIÇÃO pareceres recentes do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), os quais apontam para os riscos de transação com esse tipo de ativo, que não oferece garantia de qualquer país.



Já com relação ao chamado Limite de Gastos na campanha eleitoral, os candidatos deverão estar atentos a nova mudança, pois somente as pessoas físicas poderão realizar doações eleitorais até o limite de 10% dos seus rendimentos brutos verificados no ano anterior à eleição do corrente ano de 2018.



Lembrando que as doações eleitorais de pessoas jurídicas estão PROIBIDAS por força de decisão do Supremo Tribunal Federal - STF ocorrida em setembro de 2015.



Para as eleições de Presidente da República em 2018, o limite de gastos de campanha de cada candidato será de até R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais).



Sendo que para a uma eventual campanha para o segundo turno de votação, o limite de gastos de cada candidato será de 50% (cinquenta por cento) do valor acima apontado.



Para as eleições de Governador e também de Senador, o limite de gastos nas campanhas dos candidatos será definido de acordo com o número de eleitores de cada unidade da Federação apurado no dia 31 de maio de 2018 (IBGE).



Sendo assim, para as eleições do cargo de Governador, serão os seguintes os limites de gastos de campanha de cada candidato:

I – nas Unidades de Federação com até um milhão de eleitores: R$ 2.800.000,00 (dois e oitocentos milhões de reais);

II – nas Unidades de Federação com mais de um milhão de eleitores e de até dois milhões de eleitores: R$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil reais);

III – nas Unidades de Federação com mais de dois milhões de eleitores e de até quatro milhões de eleitores: R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais);

IV – nas Unidades de Federação com mais de quatro milhões de eleitores e de até dez milhões de eleitores: R$ 9.100.000,00 (nove milhões e cem mil reais);

V – nas Unidades de Federação com mais de dez milhões de eleitores e de até vinte milhões de eleitores: R$ 14.000.000,00 (catorze milhões de reais);

VI – nas Unidades de Federação com mais de vinte milhões de eleitores: R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais).




Já para as eleições para o cargo de Senador, serão os seguintes os limites de gastos de campanha de cada candidato:

I – nas Unidades de Federação com até dois milhões de eleitores: R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);

II – nas Unidades de Federação com mais de dois milhões de eleitores e de até quatro milhões de eleitores: R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

III – nas Unidades de Federação com mais de quatro milhões de eleitores e de até dez milhões de eleitores: R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais);

IV – nas Unidades de Federação com mais de dez milhões de eleitores e de até vinte milhões de eleitores: R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais);

V – nas Unidades de Federação com mais de vinte milhões de eleitores: R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais).



E para as campanhas eleitorais para o segundo turno de Governador, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será de 50% (cinquenta por cento) dos limites apontados acima para tal cargo.







Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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