São Paulo, 02
de fevereiro de 2018.
Bom dia;
Mais um ano se
inicia, e este em especial será um ano de Eleições Gerais em nosso país – com a
eleição de deputados estaduais, distritais, federais, 02 senadores por UF,
governadores e presidente da República.
Sendo que no último
ano de 2017, tivemos a aprovação da Reforma Política de 2017, a qual redundou
com aprovação as seguintes leis - Lei nº
13.487/2017, Lei nº 13.488/2017 e Emenda Constitucional nº 97/2017.
E assim o nosso Blog
inicia este ano de 2018, com a apresentação de regras e temas jurídicos ligados
as eleições de 2018. E já na data de hoje vamos abordar o tema da arrecadação e
gastos de candidatos e partidos políticos nas eleições de 2018, nos termos das
alterações legislativas introduzidas pela citada reforma Política Eleitoral de
2017.
A arrecadação de recursos para
campanha eleitoral realizada seja por partidos políticos e candidatos deverá atender
obrigatoriamente os seguintes pré-requisitos:
I – requerimento do registro de
candidatura;
II – inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ);
III – abertura de conta bancária
específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha; e
IV – emissão de recibos eleitorais na
hipótese de:
a) doações estimáveis em dinheiro; e
b) doações pela internet (art. 23, §
4º, III, “b”, da Lei nº 9.504/1997).
Já em relação ao partido
político, este já deverá comprovar que já possui a tal chamada conta bancária
específica e exclusiva para a movimentação de recursos referentes às “Doações
para Campanha; a qual já se encontra prevista na resolução TSE específica de
prestação de contas anual de partidos políticos.
A Reforma Política de
2017 trouxe a possibilidade de candidatos realizarem a
chamada "vaquinha virtual", que seria um tipo de financiamento
coletivo (crowdfunding), que é utilizado
para arrecadar recursos de campanha.
Sendo
que os pré-candidatos por meio de instituições que trabalham com esse tipo de financiamento
coletivo poderão arrecadar previamente, já a partir de 15 de maio do corrente
ano eleitoral de 2018. E as entidades arrecadadoras terão de fazer cadastro obrigatório
junto a Justiça Eleitoral.
E
na fase de arrecadação, as instituições arrecadadoras deverão apresentar e divulgar
lista dos doadores e as respectivas quantias doadas. Informações que deverão
ser obrigatoriamente tais informações à Justiça Eleitoral.
Na hipótese de o candidato ou partido político desejem adotar o chamado financiamento coletivo, deverão atender aos seguintes requisitos:
I – cadastro prévio na Justiça
Eleitoral pela instituição arrecadadora, observado o atendimento, nos termos da
lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central, dos critérios para operar
arranjos de pagamento;
II – identificação obrigatória, com o
nome completo e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) de
cada um dos doadores e das quantias doadas;
III – disponibilização em sítio
eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias
doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação, cujo endereço
eletrônico, bem como a identificação da instituição arrecadadora, devem ser
informados à Justiça Eleitoral, na forma por ela fixada;
IV – emissão obrigatória de recibo
para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da
entidade arrecadadora;
V – envio imediato para a Justiça
Eleitoral, na forma por ela estabelecida, e para o candidato de todas as
informações relativas à doação;
VI – ampla ciência a candidatos e
eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do
serviço;
VII – não incidência em quaisquer das
hipóteses de vedação listadas na Lei 9.504/97;
VIII – observância das datas contidas no calendário
eleitoral para arrecadação de recursos;
IX – movimentação dos recursos
captados na conta bancária “Doações para Campanha”;
X – observância dos
dispositivos da legislação eleitoral relacionados à propaganda na internet.
Importante destacar que todas as doações recebidas mediante financiamento coletivo deverão ser lançadas individualmente na prestação de contas de campanha eleitoral de candidatos e partidos políticos.
E para a liberação dos recursos arrecadados por tal “vaquinha virtual”,
por intermédio das empresas arrecadadoras, ficará condicionada à apresentação
do registro de candidatura do pré-candidato que contratou os serviços.
As taxas cobradas
pelas instituições arrecadadoras deverão ser consideradas despesas de campanha
eleitoral e lançadas na prestação de contas de candidatos e partidos políticos.
Para a captação de recurso utilizando
a modalidade da “vaquinha virtual”, o ideal é que seja aberta uma conta
bancária intermediária para a captação de doações por financiamento coletivo, sendo
que a a instituição arrecadadora deve efetuar obrigatoriamente o repasse dos
respectivos recursos à conta bancária de campanha eleitoral do candidato ou do
partido político (conta “Doações para Campanha”).
E o repasse de tais
valores para o candidato ou partido político, deverá ser realizado obrigatoriamente
por transação bancária identificada.
Sendo que a instituição
arrecadadora deverá identificar, individualmente, os doadores relativos ao
crédito na conta bancária de campanha do destinatário final.
E importante destacar que caso o pré-candidato não seja escolhido como candidato por parte do partido pelo qual se encontra filiado, os valores / recursos arrecadados pela tal “vaquinha virtual” deverão ser obrigatoriamente devolvidos aos seus respectivos doadores.
Continuaremos
o debate na próxima segunda feira 05.02.2018, pois as postagens neste ano de 2018
ocorrerão as segundas, quartas e sextas feiras.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
Nenhum comentário:
Postar um comentário