sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS - "VAQUINHA VIRTUAL " - CROWDFUNDING - PARTE 01)

São Paulo, 02 de fevereiro de 2018.



Bom dia;



Mais um ano se inicia, e este em especial será um ano de Eleições Gerais em nosso país – com a eleição de deputados estaduais, distritais, federais, 02 senadores por UF, governadores e presidente da República.



Sendo que no último ano de 2017, tivemos a aprovação da Reforma Política de 2017, a qual redundou com aprovação as seguintes leis - Lei nº 13.487/2017, Lei nº 13.488/2017 e Emenda Constitucional nº 97/2017.



E assim o nosso Blog inicia este ano de 2018, com a apresentação de regras e temas jurídicos ligados as eleições de 2018. E já na data de hoje vamos abordar o tema da arrecadação e gastos de candidatos e partidos políticos nas eleições de 2018, nos termos das alterações legislativas introduzidas pela citada reforma Política Eleitoral de 2017.



A arrecadação de recursos para campanha eleitoral realizada seja por partidos políticos e candidatos deverá atender obrigatoriamente os seguintes pré-requisitos:

I – requerimento do registro de candidatura;

II – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III – abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha; e

IV – emissão de recibos eleitorais na hipótese de:

a) doações estimáveis em dinheiro; e

b) doações pela internet (art. 23, § 4º, III, “b”, da Lei nº 9.504/1997).




Já em relação ao partido político, este já deverá comprovar que já possui a tal chamada conta bancária específica e exclusiva para a movimentação de recursos referentes às “Doações para Campanha; a qual já se encontra prevista na resolução TSE específica de prestação de contas anual de partidos políticos.



A Reforma Política de 2017 trouxe a possibilidade de candidatos realizarem a chamada "vaquinha virtual", que seria um tipo de financiamento coletivo (crowdfunding), que é utilizado para arrecadar recursos de campanha.



Sendo que os pré-candidatos por meio de instituições que trabalham com esse tipo de financiamento coletivo poderão arrecadar previamente, já a partir de 15 de maio do corrente ano eleitoral de 2018. E as entidades arrecadadoras terão de fazer cadastro obrigatório junto a Justiça Eleitoral.


E na fase de arrecadação, as instituições arrecadadoras deverão apresentar e divulgar lista dos doadores e as respectivas quantias doadas. Informações que deverão ser obrigatoriamente tais informações à Justiça Eleitoral.


Na hipótese de o candidato ou partido político desejem adotar o chamado financiamento coletivo, deverão atender aos seguintes requisitos:

I – cadastro prévio na Justiça Eleitoral pela instituição arrecadadora, observado o atendimento, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central, dos critérios para operar arranjos de pagamento;

II – identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas;

III – disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação, cujo endereço eletrônico, bem como a identificação da instituição arrecadadora, devem ser informados à Justiça Eleitoral, na forma por ela fixada;

IV – emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora;

V – envio imediato para a Justiça Eleitoral, na forma por ela estabelecida, e para o candidato de todas as informações relativas à doação;

VI – ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;

VII – não incidência em quaisquer das hipóteses de vedação listadas na Lei 9.504/97;

VIII – observância das datas contidas no calendário eleitoral para arrecadação de recursos;

IX – movimentação dos recursos captados na conta bancária “Doações para Campanha”;


X – observância dos dispositivos da legislação eleitoral relacionados à propaganda na internet.



Importante destacar que todas as doações recebidas mediante financiamento coletivo deverão ser lançadas individualmente na prestação de contas de campanha eleitoral de candidatos e partidos políticos.


E para a liberação dos recursos arrecadados por tal “vaquinha virtual”, por intermédio das empresas arrecadadoras, ficará condicionada à apresentação do registro de candidatura do pré-candidato que contratou os serviços.


As taxas cobradas pelas instituições arrecadadoras deverão ser consideradas despesas de campanha eleitoral e lançadas na prestação de contas de candidatos e partidos políticos.



Para a captação de recurso utilizando a modalidade da “vaquinha virtual”, o ideal é que seja aberta uma conta bancária intermediária para a captação de doações por financiamento coletivo, sendo que a a instituição arrecadadora deve efetuar obrigatoriamente o repasse dos respectivos recursos à conta bancária de campanha eleitoral do candidato ou do partido político (conta “Doações para Campanha”).



E o repasse de tais valores para o candidato ou partido político, deverá ser realizado obrigatoriamente por transação bancária identificada.



Sendo que a instituição arrecadadora deverá identificar, individualmente, os doadores relativos ao crédito na conta bancária de campanha do destinatário final.


E importante destacar que caso o pré-candidato não seja escolhido como candidato por parte do partido pelo qual se encontra filiado, os valores / recursos arrecadados pela tal “vaquinha virtual” deverão ser obrigatoriamente devolvidos aos seus respectivos doadores.

Continuaremos o debate na próxima segunda feira 05.02.2018, pois as postagens neste ano de 2018 ocorrerão as segundas, quartas e sextas feiras.



Cordialmente 


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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