São Paulo, 26
de fevereiro de 2018.
Bom dia;
A Reforma Política de 2017 – por meio
da Lei 13.488/2017 introduziu o chamado Fundo Especial de Financiamento de
Campanha (FEFC).
O Fundo Especial de Financiamento de
Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior
Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na
forma de resolução específica (art. 16-C,
§ 2°, da Lei nº 9.504/1997).
Importante frisar que na hipótese de
inexistir candidatura própria ou em coligação, é vedada a distribuição dos
recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para outros partidos
políticos ou candidaturas desses mesmos partidos.
E os recursos provenientes do Fundo
Especial de Financiamento de Campanha que não forem utilizados nas campanhas
eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, por meio
de Guia de Recolhimento da União (GRU), no momento da apresentação da
respectiva prestação de contas.
Relembremos que em outubro de 2017 a constitucionalidade
da citada Lei 13.488/2017, está questionada perante o STF, por parte de ADI de
autoria do partido PSL / jurista Modesto Carvalhosa[1].
A citada ADI sustenta que os partidos só podem ter acesso a novas fontes de
recursos públicos mediante a aprovação de uma Proposta de Emenda Constitucional
(PEC), a qual requer votos de 3/5 da Câmara e do Senado.
Sendo que o tal Fundo Eleitoral foi criado por projeto de lei ordinária, a qual foi aprovada por
maioria simples dos presentes no Congresso Nacional.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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