sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS - ORIGEM DOS RECURSOS - PARTE 07)

São Paulo, 23 de fevereiro de 2018.


Bom dia;



Nestas eleições de 2018 os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos na legislação em vigor, somente são admitidos quando provenientes de:

I – recursos próprios dos candidatos;

II – doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;

III – doações de outros partidos políticos e de outros candidatos;

IV – comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político;

V – recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes:

a) do Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/1995;

b) do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) – Lei 13.488/2017;

c) de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;

d) de contribuição dos seus filiados;

e) da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação;

f) de rendimentos decorrentes da locação de bens próprios dos partidos políticos.


VII – rendimentos gerados pela aplicação de suas disponibilidades.



Sendo que os rendimentos financeiros e os recursos obtidos com a alienação de bens têm a mesma natureza dos recursos investidos ou utilizados para sua aquisição e devem ser creditados na conta bancária na qual os recursos financeiros foram aplicados ou utilizados para aquisição do bem.



Destaquemos que os partido político não poderá transferir para o candidato ou utilizar, direta ou indiretamente, nas campanhas eleitorais, recursos que tenham sido doados por pessoas jurídicas, ainda que em exercícios anteriores (STF, ADI nº 4.650).



E a utilização por parte de candidatos provenientes de recursos próprios que tenham sido obtidos mediante empréstimo financeiro, somente é admitida quando a contratação ocorra em instituições financeiras ou equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.



E estes deverão cumprir e comprovar os seguintes requisitos:

I – estejam caucionados por bem integrante do seu patrimônio no momento do registro de candidatura;

II – não ultrapassem a capacidade de pagamento decorrente dos rendimentos de sua atividade econômica.




Sendo que o candidato e o partido devem comprovar à Justiça Eleitoral até a entrega da respectiva prestação de contas final da campanha eleitoral 2018:

I – a realização do empréstimo por meio de documentação legal e idônea; e

II – na hipótese de candidato, a sua integral quitação, em relação aos recursos aplicados em campanha.




Importante frisar que a justiça eleitoral poderá  determinar que o candidato ou o partido político tenha que identificar a origem dos recursos utilizados para quitação de tal empréstimo financeiro.



Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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melorosaesousa.advs@gmail.com



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