São Paulo, 23
de fevereiro de 2018.
Bom dia;
Nestas eleições de 2018 os recursos
destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos na
legislação em vigor, somente são admitidos quando provenientes de:
I – recursos próprios dos candidatos;
II – doações financeiras ou estimáveis
em dinheiro de pessoas físicas;
III – doações de outros partidos
políticos e de outros candidatos;
IV – comercialização de bens e/ou
serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo
candidato ou pelo partido político;
V – recursos próprios dos partidos
políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes:
a) do Fundo Partidário, de que
trata o art. 38 da Lei nº 9.096/1995;
b) do Fundo Especial de Financiamento
de Campanha (FEFC) – Lei 13.488/2017;
c) de doações de pessoas físicas
efetuadas aos partidos políticos;
d) de contribuição dos seus filiados;
e) da comercialização de bens,
serviços ou promoção de eventos de arrecadação;
f) de rendimentos decorrentes da locação
de bens próprios dos partidos políticos.
VII – rendimentos gerados pela
aplicação de suas disponibilidades.
Sendo que os rendimentos financeiros e
os recursos obtidos com a alienação de bens têm a mesma natureza dos
recursos investidos ou utilizados para sua aquisição e devem ser creditados na
conta bancária na qual os recursos financeiros foram aplicados ou utilizados
para aquisição do bem.
Destaquemos que os partido político
não poderá transferir para o candidato ou utilizar, direta ou indiretamente,
nas campanhas eleitorais, recursos que tenham sido doados por pessoas
jurídicas, ainda que em exercícios anteriores (STF, ADI nº 4.650).
E a utilização por parte de candidatos
provenientes de recursos próprios que tenham sido obtidos mediante empréstimo financeiro,
somente é admitida quando a contratação ocorra em instituições financeiras ou
equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
E estes deverão cumprir e comprovar os
seguintes
requisitos:
I – estejam caucionados por bem
integrante do seu patrimônio no momento do registro de candidatura;
II – não ultrapassem a capacidade de
pagamento decorrente dos rendimentos de sua atividade econômica.
Sendo que o candidato e o partido
devem comprovar à Justiça Eleitoral até a entrega da respectiva prestação de
contas final da campanha eleitoral 2018:
I – a realização do empréstimo por
meio de documentação legal e idônea; e
II – na hipótese de candidato, a sua
integral quitação, em relação aos recursos aplicados em campanha.
Importante frisar que a justiça
eleitoral poderá determinar que o
candidato ou o partido político tenha que identificar a origem dos recursos
utilizados para quitação de tal empréstimo financeiro.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
Nenhum comentário:
Postar um comentário