São Paulo, 21
de fevereiro de 2018.
Bom dia;
Para a abertura das contas bancárias
da campanha eleitoral os bancos são obrigados a (Lei nº 9.504/1997, art. 22, §
1º):
I – acatar, em até 03 dias, o pedido
de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes
vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras
despesas de manutenção;
II – identificar, nos extratos
bancários da conta-corrente a que se refere o inciso I, bem como o art. 11
desta Resolução, o CPF ou o CNPJ do doador e do fornecedor de campanha;
III – encerrar as contas bancárias
destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário e de Doações para
Campanha no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo
existente para a conta bancária do órgão de direção da circunscrição, e
informar o fato à Justiça Eleitoral.
Importante destacar que as contas bancárias
de campanha eleitoral possuem vedação quanto à cobrança de taxas e/ou outras
despesas de manutenção, mas no entanto, não alcança as demais taxas e despesas
normalmente cobradas por serviços bancários avulsos, na forma autorizada e
disciplinada pelo Banco Central do Brasil.
As instituições financeiras deverão fornecer
quinzenalmente, observado o prazo de 03 dias para processamento, ou em lotes
mensais, a partir da data de início do processo eleitoral, observado o prazo de
15 dias úteis para processamento dos extratos, aos órgãos da Justiça Eleitoral
e ao Ministério Público Eleitoral os extratos eletrônicos do movimento
financeiro das contas bancárias abertas para as campanhas eleitorais pelos
partidos políticos e pelos candidatos, para instrução dos respectivos processos
de prestação de contas.
Destaquemos que uso de recursos
financeiros para pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas
específicas de campanha eleitoral 2018, implicará na desaprovação da prestação
de contas seja do partido ou do candidato.
E ainda se comprovado o abuso do
poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma,
se já houver sido outorgado (Lei nº
9.504/1997, art. 22, § 3º).
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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