São Paulo, 08 de dezembro de 2020.
Bom dia;
Desde a Reforma Eleitoral de 2015, com o advento da Lei 13.165/2015, a Justiça Eleitoral adota sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 9º). (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Nas eleições para prefeito e vereador em municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado (Lei 9.504/1997, art. 28, § 11). (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Considera-se movimentação financeira o total das despesas contratadas e registradas na prestação de contas.
O sistema simplificado de prestação de contas se caracteriza pela análise informatizada e simplificada da prestação de contas que será elaborada exclusivamente pelo SPCE.
IMPORTANTE - A adoção da prestação de contas simplificada não dispensa sua apresentação por meio do SPCE, disponibilizado na página da Justiça Eleitoral na internet.
ATENÇÃO - Na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, além das informações transmitidas pelo SPCE, o prestador de contas deverá apresentar os respectivos comprovantes dos recursos utilizados
A ANÁLISE TÉCNICA da Prestação de Contas SIMPLIFICADA será realizada de forma informatizada, com o objetivo de detectar:
I - recebimento direto ou indireto de fontes vedadas;
II - recebimento de recursos de origem não identificada;
III - extrapolação de limite de gastos;
IV - omissão de receitas e gastos eleitorais;
V - não identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas.
Na hipótese de recebimento de recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, além da verificação informatizada da prestação de contas simplificada, a análise dos documentos deve ser feita mediante o exame da respectiva documentação que comprove a correta utilização dos valores.
Da Guarda da Documentação da Prestação de Contas Eleitorais
IMPORTANTE - Até 180 dias após a Diplomação, os partidos políticos e candidatos conservarão a documentação concernente às suas contas (Lei nº 9.504/1997, art. 32, caput).
E na hipótese de ainda se encontrar pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas eleitorais, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final (Lei nº 9.504/1997, art. 32, parágrafo único).
(Fique em Casa!)
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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