sexta-feira, 7 de agosto de 2020

( ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 26)




São Paulo, 07 de agosto de 2020.




Bom dia;


Na campanha eleitoral em nosso país, é vedado o uso de moedas virtuais para o recebimento de doações financeiras para a campanha eleitoral.

Por outro lado, relembremos que nas eleições gerais de 2018, fora admitido o uso de arrecadação de recursos para as campanhas eleitorais, por meio de FINANCIAMENTO COLETIVO.

Caso o candidato ou partido político venha a adotar tal modalidade de arrecadação de recursos (Financiamento Coletivo), deverá ser obrigatoriamente se ater aos seguintes requisitos:

I - cadastro prévio na Justiça Eleitoral pela instituição arrecadadora, observado o atendimento, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil, dos critérios para operar arranjos de pagamento;

II - identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) de cada um dos doadores, o valor das quantias doadas individualmente, a forma de pagamento e as datas das respectivas doações;

III - disponibilização, em sítio eletrônico, de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação, cujo endereço eletrônico, bem como a identificação da instituição arrecadadora, devem ser informados à Justiça Eleitoral, na forma por ela fixada;

E a partir de 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos nesta modalidade, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao cumprimento, pelo candidato, dos requisitos dispostos na legislação aplicada a espécie. (Lei 9.0954/97)

Sendo que na hipótese prevista acima, se não for solicitado o registro da candidatura, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados aos doadores na forma e nas condições estabelecidas entre a entidade arrecadadora ê o pré-candidato (Lei n° 9.504/1 997, ad. 22-A, § 4º )

E caso a modalidade acima de FINANCIAMENTO COLETIVO seja se adotado, deverá atender aos seguintes requisitos:

I - cadastro prévio na Justiça Eleitoral pela instituição arrecadadora, observado o atendimento, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil, dos critérios para operar arranjos de pagamento;


II - identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) de cada um dos doadores, o valor das quantias doadas individualmente, a forma de pagamento e as datas das respectivas doações;


III - disponibilização, em sítio eletrônico, de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação, cujo endereço eletrônico, bem como a identificação da instituição arrecadadora, devem ser informados à Justiça Eleitoral, na forma por ela fixada;


IV - emissão obrigatória de recibo de comprovação para cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora;

V - envio imediato para a Justiça Eleitoral, na forma por ela estabelecida, e para o candidato de todas as informações relativas à doação;

VI - ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;

VII - não incidência em quaisquer das hipóteses de vedação listadas na legislação aplicada a espécie;

VIII - observância do Calendário Eleitoral para arrecadação de recursos – maio de 2020,

IX - movimentação dos recursos captados na conta bancária destinada ao recebimento de doações para campanha;

X - observância dos dispositivos da legislação eleitoral relacionados à propaganda na internet.



Continuaremos o debate no próximo dia 18.08.2020.





(Fique em Casa!)



Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

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