São
Paulo, 07 de agosto de 2020.
Bom
dia;
Na
campanha eleitoral em nosso país, é
vedado o uso de moedas
virtuais
para o recebimento de doações financeiras para
a campanha eleitoral.
Por
outro lado, relembremos
que nas eleições gerais de 2018, fora admitido o uso de arrecadação
de
recursos para as campanhas eleitorais, por meio de FINANCIAMENTO
COLETIVO.
Caso
o candidato ou partido político venha a adotar tal modalidade de
arrecadação de recursos (Financiamento Coletivo), deverá
ser obrigatoriamente se ater aos seguintes
requisitos:
I
- cadastro prévio na Justiça Eleitoral pela instituição
arrecadadora, observado o atendimento, nos termos da lei e da
regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil, dos critérios
para operar arranjos de pagamento;
II
- identificação obrigatória, com o nome completo e o número de
inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) de cada um dos
doadores, o valor das quantias doadas individualmente, a forma de
pagamento e as datas das respectivas doações;
III
- disponibilização, em sítio eletrônico, de lista com
identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser
atualizada instantaneamente a cada nova doação, cujo endereço
eletrônico, bem como a identificação da instituição
arrecadadora, devem ser informados à Justiça Eleitoral, na forma
por ela fixada;
E
a partir de
15
de maio do ano eleitoral,
é facultada aos pré-candidatos
a arrecadação prévia de recursos nesta modalidade, mas a liberação
de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada
ao cumprimento, pelo candidato, dos requisitos dispostos na
legislação aplicada a espécie. (Lei
9.0954/97)
Sendo
que na hipótese
prevista acima, se
não for solicitado o registro da candidatura,
as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados
aos doadores na forma e nas condições estabelecidas entre a
entidade arrecadadora ê o pré-candidato (Lei n° 9.504/1 997, ad.
22-A, § 4º
)
E
caso a modalidade acima de FINANCIAMENTO
COLETIVO seja
se
adotado, deverá atender aos seguintes requisitos:
I
- cadastro prévio na Justiça Eleitoral pela instituição
arrecadadora, observado o atendimento, nos termos da lei e da
regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil, dos critérios
para operar arranjos de pagamento;
II
- identificação obrigatória, com o nome completo e o número de
inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) de cada um dos
doadores, o valor das quantias doadas individualmente, a forma de
pagamento e as datas das respectivas doações;
III
- disponibilização, em sítio eletrônico, de lista com
identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser
atualizada instantaneamente a cada nova doação, cujo endereço
eletrônico, bem como a identificação da instituição
arrecadadora, devem ser informados à Justiça Eleitoral, na forma
por ela fixada;
IV
- emissão obrigatória de recibo de comprovação para cada doação
realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora;
V
- envio imediato para a Justiça Eleitoral, na forma por ela
estabelecida, e para o candidato de todas as informações relativas
à doação;
VI
- ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas
administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;
VII
- não incidência em quaisquer das hipóteses de vedação listadas
na legislação aplicada a espécie;
VIII
- observância do Calendário Eleitoral para arrecadação de
recursos – maio de 2020,
IX
- movimentação dos recursos captados na conta bancária destinada
ao recebimento de doações para campanha;
X
- observância dos dispositivos da legislação eleitoral
relacionados à propaganda na internet.
Continuaremos
o debate no próximo dia 18.08.2020.
(Fique
em Casa!)
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
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Twitter:
@MARCELOMELOROSA
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