São Paulo, 10 de abril de 2019.
Bom dia;
Conforme apontamos em
nosso último encontro de 03.04.2019, que o TSE em 28.03.2019 aprovou por
unanimidade – a homologação da INCORPORAÇÃO do PRP ao PATRIOTA.
Fato que já encontra consolidado
inclusive com a redução do número de partidos políticos brasileiros de 35 para
34 partidos políticos – divulgado na página oficial do TSE na rede mundial de computadores
no endereço de link: http://www.tse.jus.br/partidos/partidos-politicos/registrados-no-tse
Eis o inteiro teor da EMENTA
do referido julgado de 28.03.2019:
Sic.
Fonte: www.tse.jus.br - PJe
Portanto,
temos que no último dia 28.03.2019, o Ministro Relator em seu voto vencedor,
assentou que no seu sentir, naquele processo
de registro de incorporação partidária, seria incabível a declaração de que o
PATRIOTA com a homologação do PRP à ele, teria superado e cumprido o que determinou a
cláusula de barreira em 2018..
Assentou
ainda o ministro relator que a superação da clausula de barreira pelo PATRIOTA –
pós incorporação do PRP, seria verificado quando da realização do repasse dos
recursos do fundo partidário pela Justiça Eleitoral.
Pois
bem, em 04.012.2018 o PATRIOTA após protocolizar o pedido de homologação da
incorporação do PRP ao PATRIOTA, apresentou ainda uma Ação Cautelar com pedido de tutela de urgência
– no sentido de que o TSE determinasse que o PATRIOTA – por conta do processo
de reconhecimento da incorporação do PRP à suas fileiras, em tramitação no TSE,
pudesse então ser inserido no rol das agremiações partidárias que atenderam o
percentual mínimo da Cláusula de Barreira 2018, e que tais valores ficassem bloqueados
pelo TSE, até o julgamento da incorporação do PRP ao PATRIOTA.
Sendo
que Tutela de Urgência fora deferida pelo ministro Jorge Mussi – relator da
Ação Cautelar 060195496/2018 – em 08.02.2019.
E
finalmente em 02.04.2019, o Ministro Relator julgou o mérito da referida ação
cautelar do PATRIOTA, onde sua excelência determinou que o setor técnico no TSE
efetivasse o repasse dos recursos do
Fundo Partidário devidos ao PATRIOTA, nos termos da Lei 9.096/95 – com a
realização dos devidos cálculos pela Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira
– CEOFI – unidade técnica do TSE.
Sic.
Fonte: www.tse.jus.br - PJe
Continuaremos o debate
no próximo dia 17.04.2019...
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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