São
Paulo, 18 de junho
de 2020.
Bom
dia;
Todos
os Candidatos e também os Partidos Políticos são obrigados a
procederam a abertura das CONTAS
BANCÁRIAS de Campanha
Eleitoral.
Sendo
que a referida Conta Bancária de campanha, deverá ser aberta em uma
das instituições
financeiras
com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.
A
Conta
Bancária
deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento
bancário:
a)
pelo
candidato,
no prazo de 10
dias contados da concessão do CNPJ pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil;
b)
pelos
partidos políticos registrados
após 15 de agosto de 2016, até 15 de agosto do ano eleitoral, caso
ainda não tenham aberto a conta “Doações para Campanha”,
disciplinada no art. 6º, II, da Resolução TSE nº 23.604/2019.
IMPORTANTE:
Tal
obrigação deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos
candidatos, mesmo
que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos
financeiros.
Os
candidatos
a vice
e suplente de senador
- não
são obrigados a abrir conta bancária específica,
mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor
a prestação de contas dos titulares.
Atenção:
A
obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista em
lei não se aplica às candidaturas:
I
– em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de
atendimento bancário (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 2º);
II
– cujo candidato renunciou ao registro antes do fim do prazo de 10
(dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não
haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos
eleitorais.
IMPORTANTE:
Os
partidos políticos e os candidatos devem
abrir contas bancárias distintas e específicas para o recebimento e
a utilização de recursos oriundos do:
1.
Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo
Partidário)
2.
Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
O
partido político que aplicar recursos do Fundo Partidário na
campanha eleitoral deverá
realizar toda movimentação
financeira deste
recurso, diretamente
na conta bancária estabelecida no art. 43 da Lei nº 9.096/1995.
CUIDADO
!
VEDADA:
1.
a
transferência desses recursos para a conta “Doações para
Campanha” ou para a conta destinada à movimentação de recursos
do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
2.
a
transferência de recursos do Fundo Especial de Financiamento de
Campanha (FEFC) para as contas “Doações para Campanha” e “Fundo
Partidário”.
Continuaremos
o debate no próximo dia 23.06.2020.
(Fique
em Casa!)
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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Twitter:
@MARCELOMELOROSA
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