São
Paulo, 16 de junho
de 2020.
Bom
dia;
Os
candidatos e também os partidos políticos, são obrigados a emitir
o chamado “RECIBO ELEITORAL” – para toda
e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral:
I
– estimáveis em dinheiro para a campanha eleitoral, inclusive
próprios; e
II
– por meio da internet (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 4º, III,
b).
Sendo
que toda as doações
financeiras devem ser comprovadas, obrigatoriamente, por meio de
documento bancário que identifique o CPF dos doadores, sob
pena de configurar o recebimento de recursos de origem não
identificada.
Todos
os
candidatos deverão imprimir os
seus RECIBOS ELEITORAIS
diretamente do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).
Já
os Partidos
Políticos
deverão utilizar os recibos emitidos pelo Sistema
de Prestação de Contas Anual (SPCA), ainda
que as doações sejam recebidas durante o período eleitoral.
Importante
frisar, que todos os recibos
eleitorais deverão ser emitidos em ordem cronológica -
concomitantemente
ao recebimento da doação e informados à Justiça Eleitoral
Já
para o caso das
doações com cartão de crédito, o Recibo
Eleitoral
deverá ser emitido no ato da doação.
No
entanto, deverá ser cancelado
na hipótese de eventual
estorno,
desistência ou mesmo
uma eventual não
confirmação da despesa do cartão (Lei nº 9.504/1997, art. 23, §
4º, III, b).
IMPORTANTE
Não
se submetem à emissão do Recibo
Eleitoral:
I
- a cessão de bens móveis, limitada ao valor de
R$
4.000,00 (quatro mil reais) por cedente; (Incluído
pela Lei nº 12.891, de 2013)
II
- doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos
decorrentes do uso
comum
tanto
de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto
deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo
pagamento das
despesas. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
ATENÇÃO:
Considera-se
USO
COMUM:
I
- de sede: o compartilhamento de idêntico espaço físico para
atividades de campanha eleitoral, compreendidas a doação estimável
referente à locação e manutenção do espaço físico, excetuada a
doação estimável referente às despesas com pessoal;
II
- de materiais de propaganda eleitoral: a produção conjunta de
materiais publicitários impressos.
E
na hipótese
de arrecadação de campanha realizada pelo Vice
ou suplente, deverão
ser utilizados
os Recibos
Eleitorais
do titular da
chapa.
Os
Recibos
Eleitorais
conterão referência aos limites de doação, com a advertência de
que a doação destinada às campanhas eleitorais acima de tais
limites poderá gerar a aplicação
de multa de até 100% (cem
por cento) do
valor do excesso.
IMPORTANTE:
A
dispensa de emissão de Recibo
Eleitoral
prevista em lei, não afasta a obrigatoriedade de serem registrados
na prestação de contas dos doadores e na de seus beneficiários os
valores das operações realizadas.
Continuaremos
o debate no próximo dia 18.06.2020.
(Fique
em Casa!)
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11992954900
Twitter:
@MARCELOMELOROSA
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