terça-feira, 16 de junho de 2020

( ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 18)



São Paulo, 16 de junho de 2020.




Bom dia;


Os candidatos e também os partidos políticos, são obrigados a emitir o chamado “RECIBO ELEITORAL” – para toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral:

I – estimáveis em dinheiro para a campanha eleitoral, inclusive próprios; e

II – por meio da internet (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 4º, III, b).



Sendo que toda as doações financeiras devem ser comprovadas, obrigatoriamente, por meio de documento bancário que identifique o CPF dos doadores, sob pena de configurar o recebimento de recursos de origem não identificada.

Todos os candidatos deverão imprimir os seus RECIBOS ELEITORAIS diretamente do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).


 Já os Partidos Políticos deverão utilizar os recibos emitidos pelo Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), ainda que as doações sejam recebidas durante o período eleitoral.


 Importante frisar, que todos os recibos eleitorais deverão ser emitidos em ordem cronológica - concomitantemente ao recebimento da doação e informados à Justiça Eleitoral


Já para o caso das doações com cartão de crédito, o Recibo Eleitoral deverá ser emitido no ato da doação.


No entanto, deverá ser cancelado na hipótese de eventual estorno, desistência ou mesmo uma eventual não confirmação da despesa do cartão (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 4º, III, b).


IMPORTANTE

Não se submetem à emissão do Recibo Eleitoral:


I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por cedente;  (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento das despesas. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


ATENÇÃO: Considera-se USO COMUM:

I - de sede: o compartilhamento de idêntico espaço físico para atividades de campanha eleitoral, compreendidas a doação estimável referente à locação e manutenção do espaço físico, excetuada a doação estimável referente às despesas com pessoal;

II - de materiais de propaganda eleitoral: a produção conjunta de materiais publicitários impressos.



E na hipótese de arrecadação de campanha realizada pelo Vice ou suplente, deverão ser utilizados os Recibos Eleitorais do titular da chapa.


Os Recibos Eleitorais conterão referência aos limites de doação, com a advertência de que a doação destinada às campanhas eleitorais acima de tais limites poderá gerar a aplicação de multa de até 100% (cem por cento) do valor do excesso.



IMPORTANTE: A dispensa de emissão de Recibo Eleitoral prevista em lei, não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas dos doadores e na de seus beneficiários os valores das operações realizadas.




Continuaremos o debate no próximo dia 18.06.2020.





(Fique em Casa!)



Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:
11992954900

Twitter:
@MARCELOMELOROSA



Nenhum comentário:

Postar um comentário