terça-feira, 9 de junho de 2020

( ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 17)



São Paulo, 09 de junho de 2020.




Bom dia;


Vale lembrar, que os limites de gastos para cada eleição compreendem na aferição dos gastos realizados pelo candidato e os efetuados por partido político que possam ser individualizados, e incluirão:

I - o total dos gastos de campanha contratados pelos candidatos;


II - as transferências financeiras efetuadas para outros partidos políticos ou outros candidatos; e


III - as doações estimáveis em dinheiro recebidas.





Sendo que os valores transferidos pelo candidato para a conta bancária do seu partido político - serão considerados, para a aferição do limite de gastos, no que excederem as despesas realizadas pelo partido político em prol de sua candidatura, excetuada a transferência das sobras de campanhas.




Importante ainda destacar, que gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de 05 dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responderem, ainda, por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar n° 64/1 990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (Lei n° 9.504/1 997, art. 18-13)




DA APURAÇÃO DO EXCESSO DE GASTOS EM CAMPANHA ELEITORAL



Para a apuração do eventual excesso de gastos em campanha eleitoral, esta será realizada no momento do exame da prestação de contas dos candidatos e dos partidos políticos, se houver elementos suficientes para sua constatação.

Destaquemos também, que a contatação de eventual excesso de gastos no processo de prestação de contas, não prejudica, e ainda também:

1. não vincula a análise das representações de que tratam o art. 22 da Lei Complementar n° 64/1990;

2. não vincula a análise da representação contida no art. 30-A da Lei n° 9.504/1997;

3. não vincula a aplicação das demais sanções previstas na legislação eleitoral aplicada a espécie.


Portanto, da constatação de excesso de gastos no processo de prestação de contas eleitoral, não impede que a verificação que possa ser realizada em outros feitos judiciais, a partir de outros elementos.



Continuaremos o debate no próximo dia 16.06.2020.





(Fique em Casa!)



Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

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Twitter:
@MARCELOMELOROSA


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