São
Paulo, 04 de
junho
de 2020.
Bom
dia;
Para
a realização da chamada arrecadação
de recursos para campanha eleitoral de qualquer natureza, seja
para o candidato, seja para o partido político, respectivamente
deverão se ater aos seguintes e importantes pré-requisitos1:
A
- para
candidatos:
1)
requerimento do registro de candidatura;
2)
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
3)
abertura de conta bancária específica destinada a registrar a
movimentação financeira de campanha; e
4)
emissão de recibos eleitorais, observado o disposto no art. 70 da
Resolução TSE nº 23.607/2019,
na hipótese de:
a.
doações estimáveis em dinheiro; e
b.
doações pela internet (Lei n° 9.504/1 997, art. 23, 40, III, "b").
B
- para
partidos políticos:
1)
o registro ou a anotação conforme o caso, no respectivo órgão da
Justiça Eleitoral;
2)
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
3)
abertura de conta bancária específica destinada a registrar a
movimentação financeira de campanha; e
4)
emissão de recibos de doação na forma regulamentada pelo Tribunal
Superior Eleitoral nas prestações de contas anuais.
Para
toda eleição – desde a reforma Eleitoral de 2015 – Lei
13615/2015, os candidatos deverão obedecer os limites de gastos de
campanha eleitoral, os quais passaram a ser definidos por lei.
Pois
até as eleições de 2014, eram os partidos políticos de cada
candidato que definiam em convenção partidária, os limites de
gastos de seus candidatos.
Portanto,
temos que os Limites de Gastos nas campanhas dos candidatos às
eleições para prefeito e vereador nestas eleições de 2020, na
respectiva circunscrição, será equivalente ao limite para os
respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por
índice que o substituir (Lei no 9.504/1 997, art. 18-C).
I
- A atualização dos valores terá como termo inicial o mês de
julho de 2016 e como termo final o mês de junho de 2020.
II
- Os valores atualizados serão divulgados por ato editado pelo
presidente do Tribunal Superior Eleitoral, cuja publicação deverá
ocorrer até o dia 20 de julho do ano da eleição.
III
- O limite de gastos para os municípios criados após a eleição de
2016 será calculado conforme o limite de gastos previstos
para o município-mãe, procedendo-se ao rateio de tal valor entre o
município-mãe e o novo município de acordo com o número de
eleitores transferidos, observando, quando for o caso, o menor valor
previsto para o município no Estado.
Já
para as campanhas
eleitorais
de candidatos que disputarão o segundo
turno das eleições para prefeito, onde assim
houver,
o limite de gastos de cada candidato será no
percentual de 40%
do limite previsto para o
mesmo cargo disputado no
primeiro turno (Lei n°9.504/1997, art. 18-C, parágrafo único).
ATENÇÃO
- Os
gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria,
assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em
campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial
decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político,
não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam
impor dificuldade ao exercício da ampla defesa (Lei n° 9.504/1 997,
art. 18-A, parágrafo único).
Continuaremos
o debate no próximo dia 09.06.2020.
(Fique
em Casa!)
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
1Resolução
TSE nº 23.607/2019.
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