São
Paulo, 02 de junho de 2020.
Bom
dia;
Agora
vamos iniciar o debate do importante tema - “Prestação de Contas
Eleitoral”.
Para
tanto, vemos que o Tribunal Superior Eleitoral em 2019 aprovou a
Resolução
TSE nº 23.607/2019 – a qual: “Dispõe
sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos
e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.”
Sendo
que na
Prestação de Contas os
candidatos ou partidos políticos deverão
informação da respectiva Arrecadação
de Recursos, bem
como também deverá informar a Realização
de suas
Despesas.
E
a
Justiça
Eleitoral é a Controladora das Despesas e da Receitas, ocasião
em que verifica
a Origem dos Recursos, bem
como aufere a Forma
que foram realizados
os Gastos
tais Recursos.
De
modo a se evitar eventual Abuso
do Poder Econômico e Político nas
eleições.
Importante
destacar, que para a Justiça
Eleitoral os Candidatos são tratados como seno
uma PESSOA
JURÍDICA.
Para
que então
não
se confunda
a
pessoa física do candidato, com a pessoa jurídica do candidato
escolhido pelo respectivo partido, cujo pedido de registro de
candidatura fora apresentado perante a justiça eleitoral da
respectiva circunscrição eleitoral – para disputa do mandato
eletivo.
Portanto,
os candidatos passam
a ter sua respectiva
Inscrição
no C.N.P.J. do Ministério da Fazenda, para a devida distinção
do
C.P.F. da Pessoa Física do Candidato.
E
o C.N.P.J.
dos Candidatos são gerados Automaticamente
(até
72horas)
pela
Receita Federal, logo após o envio pela Justiça Eleitoral, da
Listagem completa dos candidatos cujos registros foram requeridos
tempestivamente pelos
respectivos Partidos
Políticos – 15
de agosto (ano
de eleição).
Desde
a Reforma
Eleitoral de 2015 – o
cancelamento do CNPJ de candidato é
feito Automaticamente no dia 31 de dezembro do ano de eleição.
Portanto,
não há necessidade de que os Candidatos requeiram o seu
Cancelamento junto a Receita Federal do
Brasil.
Lembremos
que
a única exceção em relação ao cancelamento automático, está
adstrita aos candidatos
que
apresentam dívidas de campanha, para ainda serem saldadas, seja pelo
candidato, seja pelo seu partido; esta última, desde que aprovada
por deliberação da direção nacional do seu respectivo partido
político.
Continuaremos
o debate no próximo dia 04.06.2020.
(Fique
em Casa!)
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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