quinta-feira, 25 de junho de 2020

( ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 21)




São Paulo, 25 de junho de 2020.




Bom dia;






Vale frisar, que a Vedação quanto à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção – em relação as contas bancárias da campanha eleitoral - não alcança as demais taxas e despesas normalmente cobradas por serviços bancários avulsos, na forma autorizada e disciplinada pelo Banco Central do Brasil.


No entanto, os bancos somente aceitarão, nas contas abertas para uso em campanha, depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social e pelo respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ - do doador.


Destaquemos ainda, que todas as obrigações previstas para as instituições financeiras, em relação as Contas Bancárias de campanha Eleitoral, deverão ser cumpridas por elas, mesmo na eventualidade de estarem vencidos os prazos previstos na legislação.


A exigência de identificação do CPF/CNPJ do doador nos extratos bancários será atendida pelos bancos mediante o envio à Justiça Eleitoral dos respectivos extratos eletrônicos.



IMPORTANTE:

A conta bancária "Doações para Campanha" dos partidos políticos possui caráter permanente e não deve ser encerrada no fim do período eleitoral.


Todas as instituições financeiras devem encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral o extrato eletrônico das contas bancárias abertas para as campanhas eleitorais dos partidos políticos e candidatos, para instrução dos respectivos processos de prestação de contas, no prazo de até 15 dias após o encerramento do mês anterior.


Tal situação também se aplica às contas bancárias específicas destinadas ao recebimento de doações para campanha, bem como ainda, a àquelas destinadas à movimentação dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), e também se aplica .às contas bancárias específicas denominadas “Doações para Campanha”.


ATENÇÃO:

As contas bancárias utilizadas para o registro da movimentação financeira de campanha eleitoral não estão submetidas ao sigilo disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e seus extratos, em meio físico ou eletrônico, integram as informações de natureza pública que compõem a prestação de contas à Justiça Eleitoral.


Sendo assim, os extratos eletrônicos das contas bancárias, tão logo recebidos pela Justiça Eleitoral, serão disponibilizados para consulta pública na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet.


E os extratos eletrônicos devem ser padronizados e fornecidos conforme normas específicas do Banco Central do Brasil e devem compreender o registro da movimentação financeira entre as datas de abertura e encerramento da conta bancária.


Os quais deverão ser enviados pelas instituições financeiras mensalmente, até o último dia útil do mês seguinte ao que se referem – para a justiça eleitoral.


IMPORTANTE:

O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas do candidato e ou partido político - implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou do candidato.


E se comprovado o abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).  (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)



Continuaremos o debate no próximo dia 30.06.2020.





(Fique em Casa!)



Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:
11992954900

Twitter:
@MARCELOMELOROSA




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