São
Paulo, 25 de junho
de 2020.
Bom
dia;
Vale
frisar, que a Vedação
quanto à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção –
em relação as contas
bancárias da campanha eleitoral -
não alcança as
demais taxas e despesas normalmente cobradas por serviços bancários
avulsos, na forma autorizada e disciplinada pelo Banco Central do
Brasil.
No
entanto, os bancos
somente aceitarão, nas contas abertas para uso em campanha,
depósitos/créditos de origem identificada
pelo nome ou razão social e pelo respectivo número de inscrição
no CPF ou no CNPJ - do doador.
Destaquemos
ainda, que todas as obrigações
previstas para as
instituições financeiras, em relação as Contas Bancárias de
campanha Eleitoral, deverão
ser cumpridas por elas,
mesmo na eventualidade de
estarem vencidos os
prazos previstos na legislação.
A
exigência de identificação do CPF/CNPJ do doador nos extratos
bancários será atendida pelos bancos mediante o envio à Justiça
Eleitoral dos respectivos extratos eletrônicos.
IMPORTANTE:
A
conta bancária "Doações
para Campanha"
dos partidos políticos possui caráter permanente e não deve ser
encerrada no fim do período eleitoral.
Todas
as instituições
financeiras devem encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral o extrato
eletrônico das contas bancárias abertas para as campanhas
eleitorais dos partidos políticos e candidatos,
para instrução dos respectivos processos de prestação de contas,
no prazo de até 15 dias após o encerramento do mês anterior.
Tal
situação também
se
aplica às
contas bancárias específicas destinadas ao recebimento de doações
para campanha, bem
como ainda, a
àquelas destinadas à movimentação dos recursos do Fundo
Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC),
e
também se aplica .às
contas bancárias específicas denominadas “Doações para
Campanha”.
ATENÇÃO:
As
contas bancárias utilizadas para o registro da movimentação
financeira de campanha eleitoral não estão submetidas ao sigilo
disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e
seus extratos, em meio físico ou eletrônico, integram as
informações de natureza pública que compõem a prestação de
contas à Justiça Eleitoral.
Sendo
assim, os
extratos eletrônicos das contas bancárias, tão logo recebidos pela
Justiça Eleitoral, serão
disponibilizados para consulta pública na página do Tribunal
Superior Eleitoral na Internet.
E
os
extratos eletrônicos devem ser padronizados e fornecidos conforme
normas específicas do Banco Central do Brasil e devem compreender o
registro da movimentação financeira entre as datas de abertura e
encerramento da conta bancária.
Os
quais
deverão ser enviados
pelas instituições financeiras mensalmente, até o último dia útil
do mês seguinte ao que se referem – para
a justiça eleitoral.
IMPORTANTE:
O
uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que
não provenham das contas específicas do candidato e ou partido
político - implicará
a desaprovação da prestação de contas do partido ou do candidato.
E
se comprovado o
abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura
ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado
(Lei nº 9.504/1997, art.
22, § 3º). (Incluído
pela Lei nº 11.300, de 2006)
Continuaremos
o debate no próximo dia 30.06.2020.
(Fique
em Casa!)
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11992954900
Twitter:
@MARCELOMELOROSA
Twitter:
@MARCELOMELOROSA