quinta-feira, 30 de abril de 2020

( ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 06)









São Paulo, 30 de abril de 2020.





Bom dia;






A Reforma Eleitoral de 2017, por meio da Lei 13.488/2017, introduziu no sistema eleitoral brasileiro, a possibilidade de que partidos políticos e candidatos promovam a arrecadação de recursos por meio de doações de Pessoas Físicas, pela modalidade do CROWDFUNDING, ou popularmente conhecida como “Vaquinha Virtual”.



Sendo que somente poderá ser realizada por meio de contratação de empresa devidamente habilitada pelo Tribunal Superior Eleitoral – empresa arrecadadora.




A qual deverá ser contratada diretamente pelo interessado (partido político ou pré-candidato).




Sendo que o início de tal arrecadação virtual somente poderá ser operacionalizada a partir do dia 15 de maio do ano de eleição.




Tanto que o Calendário Eleitoral de 2020 – Resolução TSE nº 23.606/2019, nos apresenta que no dia 15.05.2020, se incia um importante prazo para os pré-candidatos(as) nas eleições Municipais de 2020.



O qual nos termos do artigo 36-A, VII da Lei 9.504/971 que foi incluído pela citada Reforma Eleitoral de 2017 – Lei 13.488/2017, determina que a partir do dia 15 de maio do ano de eleição:

É permitida a realização da campanha de arrecadação prévia de recursos, por meio de instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, que deverão atender aos seguintes requisitos:                      
a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos;                       
b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas;                  
c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação;                     
d) emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação;                      
e) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;                   
f) não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no art. 24 da Lei 9.0954/97;                 
g) observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz respeito ao início do período de arrecadação financeira, nos termos dispostos no § 2o do art. 22-A da lei 9.054/97;               
h) observância dos dispositivos da lei 9.054/97 relacionados à propaganda na internet;      





Sendo que os valores arrecadados deverão ficar retidos e administrados pelas respectivas empresas arrecadadoras, até que o pedido de registro de candidatura do respectivo candidato seja apresentado perante a Justiça Eleitoral.




E tais valores serão depositados pela empresa arrecadadora, diretamente na conta de campanha do candidato; devendo tal empresa apresentar ao candidato, a relação dos CPFs das pessoas físicas doadoras. E a relação dos seus valores doados, e individualizados por CPF, para serem lançados contabilmente na prestação de contas dos candidatos perante a justiça eleitoral.



Caso o candidato desista de sua candidatura, a empresa arrecadadora deverá efetivar a devolução de cada valor doado, ao respectivo CPF doador.



Portanto, os valores não pertencem a pessoa física do candidato, para sim, pertencem a campanha eleitoral do candidato – que possui CNPJ identificador.





Continuaremos o debate no próximo dia 05.05.2020.


(Fique em Casa!)



Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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